Indeferido pelo TUI o pedido de aumento do valor da indemnização por divórcio por falta de fundamentos de facto
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2024-07-31 17:00
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A e B casaram-se em 1989 no Interior da China e, na constância do casamento, os dois tiveram dois filhos. Após o casamento, viviam juntos em Macau, e no final de 2007, A saiu da casa de morada da família e começou a viver fora, enquanto os filhos de ambos continuaram a viver com B. A visitava e tomava conta dos dois filhos todas as semanas, mas não pernoitava. A nunca suportou, de qualquer forma, as despesas da vida familiar, mas apenas parte das despesas quotidianas dos dois filhos. Apesar de A ter saído da casa de morada da família, continuava a deslocar-se ali, não periodicamente, para receber as despesas de vida pagas por B, no valor de MOP7.000,00 por mês.A partir de Janeiro de 2020, B já não tinha capacidade para continuar a pagar a A a quantia de MOP7.000,00 por mês, por isso, em Fevereiro de 2020, A pediu para se divorciar de B. A situação de B, que não auferia quaisquer rendimentos, manteve-se até Novembro de 2020, altura em que B foi contratado para exercer funções de segurança, com o vencimento mensal de MOP10.000,00. A trabalhara durante vários anos como chefe das mesas de jogo nos casinos, contratada por uma companhia concessionária de jogo entre Janeiro de 2005 e Novembro de 2019.

A intentou uma acção especial de divórcio litigioso contra B, pedindo que fosse decretado o divórcio, com fundamento na separação de facto por dois anos consecutivos, e que fosse declarada a dissolução da relação matrimonial por divórcio. O Réu B deduziu reconvenção em que pediu que fosse decretado o divórcio entre a Autora e o Réu, por violação dos deveres de lealdade, coabitação, cooperação e alimentos por parte da Autora, sendo esta a única parte culpada, e pediu ao Tribunal que condenasse a Autora a pagar-lhe MOP500.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais pela dissolução do casamento e MOP5.000,00 mensais a título de alimentos.

Por sentença, o Tribunal Judicial de Base julgou parcialmente procedentes o pedido de divórcio deduzido pela Autora e o pedido reconvencional formulado pelo Réu, decretou a dissolução do casamento entre a Autora e o Réu e declarou a Autora como única culpada, condenando a Autora a pagar ao Réu a quantia de MOP150.000,00 a título de danos não patrimoniais e julgando improcedentes os restantes pedidos formulados pelo Réu.

Inconformado, recorreu o Réu para o Tribunal de Segunda Instância, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Ainda inconformado, recorreu o Réu para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal de Última Instância conheceu do caso. Quanto aos danos não patrimoniais decorrentes do divórcio, o Tribunal Colectivo indicou que, apesar de o Recorrente ter alegado, na sua contestação, que “perante a pressão económica e o duplo impacto do divórcio requerido pela mulher por causa da relação extraconjugal, o Réu sofreu de grande sofrimento psíquico, o que lhe causou insónia prolongada”, invocando, com este fundamento, uma indemnização no valor de MOP500.000,00, mas avançou o Tribunal que, o divórcio é apenas uma das causas do sofrimento psicológico e da insónia prolongada do Recorrente, a pressão económica é outra fonte, e não se pode provar que o Recorrente sofreu o “grande sofrimento” que alegou, além disso, os danos morais sofridos que o Recorrente alegou pela violação dos deveres conjugais pela Recorrida também não foram dados por provados pelo Tribunal, pelo que a sua pretensão de indemnização não pode ser procedente por falta de fundamentos de facto, por isso, o Tribunal de Última Instância considera que a indemnização pelos danos não patrimoniais, no valor de MOP150.000,00, confirmada pelo Tribunal de Segunda Instância, como realmente razoável e equitativa.

Além disso, quanto ao pedido de alimentos apresentado pelo Recorrente, o Tribunal Colectivo indicou que, em primeiro lugar, é discutível se o Recorrente tem ou não necessidade de receber alimentos. Tal como referiu o Tribunal Judicial de Base, o Recorrente tem actualmente trabalho e o seu rendimento satisfaz as necessidades básicas da vida, por enquanto não tem necessidade de receber alimentos, ou seja, não existe, neste momento, a urgência e necessidade de receber alimentos, mas tendo em conta a idade, o estado físico e a situação económica do Recorrente, a longo prazo, não se pode negar totalmente a sua necessidade de receber alimentos. Em segundo lugar, quanto à capacidade da Recorrida para prestar alimentos, de acordo com os factos dados como provados pelo Tribunal, a Recorrida auferia, durante um longo período de tempo, a quantia mensal de MOP7.000,00 a título de alimentos paga pelo Réu, até Dezembro de 2019; no período compreendido entre Janeiro de 2005 e 11 de Novembro de 2019, a Recorrida trabalhava numa companhia concessionária de jogo e suportou parte das despesas quotidianas dos dois filhos. Mas, para além disso, não existem nos autos outros elementos e factos relativos à situação económica da Recorrida, o que constitui razão relevante para o Tribunal de Segunda Instância manter a decisão do Tribunal Judicial de Base. É certo que a Recorrida não apresentou ao Instituto de Acção Social informações sobre a sua situação económica, no entanto, mesmo que tivesse violado o “dever de colaboração para a descoberta da verdade” previsto no art.º 442.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o juiz pode sempre apreciar livremente os efeitos produzidos na força probatória do acto de não colaboração das partes, em vez de extrair necessariamente do acto da Recorrida a ilação sobre a sua capacidade de prover alimentos nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.

Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 111/2022.

 


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