A é funcionário público e faltou ao serviço por motivo de doença por 60 dias. Em 12 de Julho de 2019, A foi submetido à Junta de Saúde (adiante designada por “Junta”), que emitiu um parecer no sentido de lhe atribuir uma incapacidade para trabalho de 5% a A e recomendar-lhe que voltasse ao serviço. O parecer foi homologado pelo Director dos Serviços de Saúde no mesmo dia, mas A recusou-se a seguir a aludida recomendação e continuou a faltar ao serviço. Em 20 de Setembro de 2019, a Junta emitiu um novo parecer o qual não confirmou a justificação das faltas por doença de A desde 12 de Julho até 20 de Setembro de 2019. No dia 21 de Setembro de 2020, o Secretário para a Segurança proferiu despacho com base no referido parecer da Junta, decidindo aplicar a pena de demissão a A por violação do dever de assiduidade. A interpôs recurso da referida decisão para o Tribunal de Segunda Instância, que, por acórdão proferido em 14 de Dezembro de 2022, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do Secretário para a Segurança. Inconformado com o assim decidido, A recorreu para o Tribunal de Última Instância, mas viu o seu recurso rejeitado pelo TUI por decisão sumária. A apresentou reclamação da respectiva decisão sumária para a conferência, pugnando pela nulidade do despacho recorrido nos termos do art.º 122.º, n.º 2, al. b) do CPA, por se fundamentar no supracitado parecer da Junta, ferido do vício de incompetência absoluta, na medida em que a Junta teria revogado os atestados médicos emitidos a A para justificar as suas faltas. A ainda imputou à decisão reclamada o vício de errada interpretação e aplicação da lei.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu da reclamação.
O Colectivo indicou que, ao abrigo do disposto no art.º 33.º, n.º 1 e n.º 2, al. a) do Decreto-Lei n.º 81/99/M, e nos art.ºs 104.º, n.º 1, al. a), 105.º, n.º 1, al. a) e n.º 5 do «Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau», os trabalhadores da Administração Pública obrigam-se a obter o atestado médico para justificar as suas faltas, e compete à Junta de Saúde apreciar a aptidão do trabalhador em regressar ao serviço consoante as situações de doença dos referidos trabalhadores. No caso sub judice, a Junta recomendou, no seu parecer emitido em 12 de Julho de 2019, que A voltasse ao serviço, recomendação esta que equivale a uma afirmação pela positiva sobre a aptidão de A em regressar ao serviço e que não foi porém por si seguida, pelo que a Junta emitiu o novo parecer em 20 de Setembro de 2019, não confirmando as faltas por doença apresentadas por A. No caso vertente, nos termos do n.º 2 do art.º 105.º do ETAPM, a Junta não confirmou a doença de A, e nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, os dias de ausência de A são havidos como faltas injustificadas. Resumindo, e contrariamente à alegação de A, não se vislumbra a invocada falta de competência da Junta, que não exorbitou dos poderes que lhe são legalmente conferidos. Censura não merece a decisão do Secretário para a Segurança que, acolhendo o parecer da Junta, aplicou a pena de demissão a A. Pela análise acima exposta, o Tribunal Colectivo indeferiu a reclamação apresentada por A. Ainda inconformado, veio A alegar que apenas faltou ao serviço por 57 dias, não tendo atingido o limite de 60 dias previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 104.º do ETAPM, razão pela qual preenchido não estava o pressuposto de submissão à Junta de Saúde legalmente previsto, e a decisão do TUI omitiu pronúncia sobre a respectiva questão. Em consequência, A deduziu arguição de nulidade da sentença nos termos do art.º 571.º, n.º 1, al. d) do CPC.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu da arguição.
Indicou o Colectivo que, na sua petição apresentada ao TSI, A nunca suscitou a questão respeitante à submissão à Junta de Saúde por ter atingido 60 dias de ausência ao serviço, prevista na al. a) do n.º 1 do art.º 104.º do ETAPM, e tal questão não é uma questão de conhecimento oficioso do tribunal nos termos legais, pelo que não foi conhecida pelo Tribunal Colectivo do TSI. Como é sabido, o TUI só conhece das questões que já foram apreciadas na decisão objecto do recurso, proferida pelo TSI, mas não conhece de novas questões não apreciadas pelo TSI, salvo se forem de conhecimento oficioso nos termos legais, não se verificando, assim, a omissão de pronúncia prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 571.º do CPC.
Face ao exposto, acordaram no Tribunal Colectivo do TUI em indeferir a reclamação da decisão sumária e a arguição de nulidade da sentença, apresentadas por A.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância no Processo n.º 38/2023.