O TSI negou provimento ao recurso interposto por uma liquidatária de sociedade offshore contra a aceitação do pedido de troca de informações fiscais
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2024-02-05 17:35
The Youtube video is unavailable

A sociedade offshore, limitada A (doravante designada simplesmente por A) foi dissolvida e liquidada, e o registo comercial cancelado em 5 de Março de 2021. C era a liquidatária designada por A. As autoridades brasileiras deduziram um pedido de troca de informações fiscais ao Governo da RAEM, solicitando que A prestasse todas as facturas por ela emitidas em 2019, mas limitadas aos produtos adquiridos à sociedade B (doravante designada simplesmente por B), listando separadamente as facturas relativas a produtos adquiridos a B, bem como as Demonstrações Financeiras Padronizadas de A (Balance Sheet, Income Statement and Reports). O Chefe do Executivo aceitou o pedido de troca de informações formulado pelo Brasil e, em consequência, foi notificada C para prestar as informações em apreço. Da decisão recorreu contenciosamente C para o Tribunal de Segunda Instância, alegando que o despacho recorrido violou o n.º 3 do art.º 1.º da “Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal” (doravante designada por “Convenção”). Além disso, acrescentou C que as informações pedidas pelo Brasil não eram informações previsivelmente relevantes para as autoridades fiscais brasileiras, previstas no n.º 1 do art.º 4.º da “Convenção” e no n.º 1 do art.º 4.º da Lei n.º 5/2017, e eram reveladoras de segredos comerciais de A.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.

No entendimento da Recorrente, o despacho recorrido violou o n.º 3 do art.º 1.º da “Convenção”, uma vez que A nunca teve nenhum tipo de presença tributável no Brasil, nem esteve ali sob investigação, exercendo a sua actividade comercial exclusivamente em Macau. Face a isto, o Tribunal Colectivo citou o parecer emitido pelo Ministério Público, indicando que do princípio da unidade do ordenamento jurídico decorre que o n.º 3 do art.º 1.º da “Convenção” deva ser entendido em harmonia com o n.º 1 do art.º 4.º e o art.º 9.º da Lei n.º 5/2017. A locução “pessoa visada” aludida no n.º 3 do art.º 1.º da “Convenção” equivale a quem as informações respeitam. In casu, conforme o pedido formulado pelo Brasil, B está aí a ser investigada e é residente fiscal daquele Estado, o que mostra que B é a “pessoa visada”, pelo que o despacho em causa reúne todos os requisitos previstos no n.º 3 do art.º 1.º da “Convenção” e no n.º 1 do art.º 4º, e art.º 9.º da Lei n.º 5/2017. Relativamente à questão de previsível relevância dessas informações, assinalou o Tribunal Colectivo que, segundo os elementos constantes do pedido de troca de informações, A e B pertencem ao mesmo grupo comercial; B está a ser investigada pelo Brasil, por suspeita subfacturação e adulteração de facturas; na análise dos casos, o Brasil detectou fluxos financeiros internacionais suspeitosos; no decurso do processo judicial, B recusou-se a prestar as facturas dos seus principais clientes e as demonstrações financeiras. Assim sendo, concluiu o Tribunal Colectivo que as informações pedidas pelo Brasil eram informações previsivelmente relevantes. Quanto à questão de revelação de segredos comerciais, a Recorrente reivindicou que o pedido de troca de informações em causa formulado pelo Brasil devia ser recusado de acordo com as disposições na alínea 3) do art.º 7.º da Lei n.º 5/2017 e na alínea d) do n.º 2 do art.º 21.º da “Convenção”, sob pena de revelar os segredos comerciais de A. Face a isto, afirmou o Tribunal Colectivo que as informações solicitadas no sobredito pedido da troca de informações eram todas as facturas emitidas em 2019 por A provenientes das aquisições de produtos a B, bem como as Demonstrações Financeiras Padronizadas de A (Balance Sheet, Income Statement and Reports). Nos termos dos artigos 39.º e 51.º do Código Comercial, as facturas não fazem parte integrante da escrituração mercantil, pelo que não têm o carácter secreto consagrado no n.º 1 do art.º 52.º do Código Comercial. Além do mais, os pedidos da troca de informações ficam vinculados pelos princípios consignados nos n.ºs 1 e 2 do art.º 22.º da “Convenção”, e por outro lado, o Brasil como Parte requerente prestou, no seu pedido, compromisso de esse mesmo pedido está sujeito aos termos e condições previstos na “Convenção”. A par disso, tendo em conta que a sociedade A foi já liquidada e por fim extinta em 5 de Março de 2021, concluiu o Tribunal Colectivo que a troca de informações relativas às Demonstrações Financeiras Padronizadas e às facturas de A não causaria a indevida revelação de segredos comerciais.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo do TSI acordou em julgar improcedente o recurso contencioso, mantendo o acto administrativo em causa.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 263/2022.

 


Subscreva “GCS RAEM – Plataforma de notícias do governo” no Telegram https://t.me/macaogcsPT para receber as últimas notícias do governo.
Inscrição
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Wechat Channel
GCS RAEM Wechat Channel
澳門政府資訊
澳門特區發佈
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
Link is copied.