A pediu de empréstimo a B, no montante de RMB12.000.000,00 para o seu investimento. Em Novembro de 2012, B transferiu RMB3.000.000,00, RMB4.000.000,00 e RMB5.000.000,00 para a conta bancária de A em três prestações. Para garantir o reembolso do capital emprestado e dos juros, A emitiu três cheques não datados no valor total de HKD20.525.000,00 conforme a instrução de B. Entre Maio e Novembro de 2013, A pagou a B uma parte do capital e dos juros, no montante total de RMB2.211.370,00. Em Janeiro de 2015, A assinou um documento confirmando que a quantia emprestada e os juros em dívida eram de RMB19.477.978,00.
Dado que A recusou reembolsar a restante quantia, B deduziu uma acção de executiva ordinária baseada nos aludidos três cheques como título executivo no Tribunal Judicial de Base e A, por seu turno, deduziu embargos à referida execução. Após conhecimento, o Tribunal Judicial de Base julgou improcedentes os embargos deduzidos por A.
Inconformada com o assim decidido, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância. Após conhecimento, o Tribunal de Segunda Instância negou provimento ao recurso.
Ainda inconformada, A interpôs recurso para o Tribunal de Última Instância.
Na véspera da data agendada para a conferência do Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância, A pediu a suspensão da instância, justificando-o com o facto de pendente estar um processo-crime no Tribunal Judicial de Base, em que, por factos relacionados com a matéria em causa nos autos de execução e de embargos que deu origem ao presente recurso, o Ministério Público imputa a B a prática de um crime de burla qualificada, o que, por sua vez, levou a que o juiz decretasse a suspensão da instância nos referidos autos de execução. Face a isso, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância apreciou, antes de mais, o pedido de suspensão da instância formulado por A. O Tribunal Colectivo referiu que uma decisão penal condenatória não provocaria a destruição do título executivo, não constituindo, desta forma, uma questão prejudicial, porém, uma decisão penal condenatória podia vir a servir de prova suficiente quanto aos pressupostos, elementos típicos legais e formas do crime, vendo-se, assim, e por essa via, que afectado podia ficar o julgamento e decisão sobre a matéria de facto em discussão no âmbito de uns embargos à execução. Contudo, os ditos embargos à execução que deram origem à presente lide recursória já foram julgados improcedentes, com a sentença neste sentido proferida confirmada em sede de recurso por Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, e, encontrando-se agora em novo recurso no Tribunal de Última Instância, importa não perder de vista o estatuído no art.º 649.º, n.º 2 do C.P.C.M. quanto aos poderes de cognição desta instância em sede de matéria de facto, o Tribunal Colectivo entendeu que mesmo uma decisão penal condenatória com trânsito em julgado não constituiria prova plena, não podendo assim alterar ou destruir a força do título executivo ou alterar, por si, os factos dados como demonstrados pelas instâncias no âmbito dos embargos à execução, pelo que, inexistem motivos para se acolher a peticionada suspensão da instância.
Em seguida, o Tribunal Colectivo conheceu do recurso interposto por A. A imputou à decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Base e confirmada pelo Tribunal de Segunda Instância o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, em violação do art.º 430.º, n.º 1, alínea b) do Código do Processo Civil, com fundamento na deficiência da base instrutória e, por conseguinte, a violação do princípio da igualdade das partes previsto no art.º 4.º do Código do Processo Civil. Quanto a isso, o Tribunal Colectivo entendeu que ao fazer a selecção dos factos assentes e que integravam a base instrutória, a decisão do Tribunal Judicial de Base não perdeu de vista as várias soluções plausíveis de direito, não violando o art.º 430.º n.º 1 alíneas a) e b) do Código do Processo Civil. O Tribunal Colectivo apontou ainda que, basta atentar na matéria dos quesitos que se decidiu levar à base instrutória e no teor do Acórdão do Tribunal Judicial de Base onde se respondeu aos mesmos, para concluir que a solução de improcedência dada aos embargos deduzidos por A resultou, tão só e apenas, da prova que as partes em confronto foram capazes e conseguiram fazer sobre a matéria de facto seleccionada e em discussão e não de um suposto e alegado critério utilizado para a sua selecção.
Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, o Tribunal Colectivo acordou em indeferir o deduzido pedido de suspensão da presente instância, negando-se provimento ao recurso.
Cfr. Acórdão proferido no Processo n.º 163/2020 do Tribunal de Última Instância.