Na sequência de determinação relativa à situação de prevenção e combate ao tráfico de pessoas em Macau, emitida recentemente pelos Estados Unidos de América (EUA), as autoridades da segurança da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) vêm declarar o seguinte:
A respectiva determinação por parte dos EUA foi emitida sem o conhecimento total das informações, à luz de dados irreais e com base em informações incorrectas sobre Macau do dito Relatório sobre o Tráfico de Pessoas, publicado recentemente, numa tentativa de desencadear confusão na sociedade internacional, postergar os esforços envidados e os contributos desde sempre dados no âmbito da prevenção e do combate ao tráfico de pessoas pela RAEM, além de constituir uma intervenção grave e expressa nos assuntos internos da RAEM, razões pelas quais o Governo da RAEM e as autoridades da segurança expressam a sua forte indignação e firme oposição.
De facto, o trabalho de prevenção e combate ao crime de tráfico de pessoas em Macau tem sido eficazmente realizado com o apoio das autoridades centrais e sob a coordenação do Governo da RAEM, nunca tendo havido lugar à dependência e ajuda, nem sido recebido financiamento relevante ou qualquer forma de apoio por parte dos EUA. O Governo da RAEM, através da Comissão de Acompanhamento das Medidas de Dissuasão do Tráfico de Pessoas (CAMDTP), em cumprimento das disposições previstas na Lei n.º 6/2008 “Combate ao crime de tráfico de pessoas” e das estratégias comuns internacionais adoptadas, tem coordenado, de forma activa, os serviços governamentais, bem como os diferentes sectores da sociedade, na realização dos trabalhos relacionados com a prevenção e o combate ao tráfico de pessoas e com a prestação de apoio às vítimas. Tem também vindo a acompanhar e a avaliar, de forma contínua, a execução de todos os trabalhos desenvolvidos pela CAMDTP, ajustando e adoptando oportunamente as medidas vocacionadas para a prevenção e o combate ao tráfico de pessoas. Paralelamente, sob a supervisão dos órgãos judiciais, promove-se a realização com alta eficiência dos trabalhos de execução da lei. Acresce que o crime do tráfico de pessoas tem mantido sempre uma baixa percentagem ou uma percentagem quase nula na sociedade de Macau.
O âmbito da influência e a intenção da respectiva determinação, e do conteúdo do relatório, por parte dos EUA, ultrapassaram obviamente a prevenção e o combate do próprio crime de tráfico de pessoas, e não se pode negar o efeito notável da prevenção e do combate ao referido crime em Macau, como não se pode prejudicar a determinação de Macau no empenho de todos os esforços na prevenção, no combate e na eliminação do tráfico de pessoas e de todas as formas de exploração. O Governo da RAEM continuará, como sempre e de forma inabalável, a trabalhar com todos os sectores de Macau para prevenir e combater os actos ilegais de tráfico de pessoas, a consolidar os bons efeitos obtidos na prevenção e no combate, e a participar activamente na governança regional e mundial específica deste tipo de crime, protegendo a segurança e os legítimos direitos e interesses dos residentes locais e dos que vêm de fora, e empenhando todos os esforços na eliminação deste perigo público mundial.