Os limites de rendimento total e património líquido para candidatura a habitação económica são calculados com base na capacidade aquisitiva dos candidatos a habitação económica, a fim de apoiar os residentes de Macau, com determinados níveis de rendimento e património, na resolução dos seus problemas habitacionais.
Desde a entrada em vigor da Lei da habitação económica, no dia 1 de Outubro de 2011, o Governo da RAEM segue o disposto nos artigos 16.º e 17.º da referida lei, na fixação do limite máximo de rendimento mensal e do limite máximo de património líquido para candidatura a habitação económica. Tendo em consideração a situação patrimonial e a capacidade para suportar encargos com empréstimos dos candidatos a habitação económica. O limite máximo do rendimento mensal é calculado com base no conceito de despesas habitacionais, ou seja, 30% do rendimento mensal do agregado familiar é considerado como despesas habitacionais (montante das amortizações). Por exemplo, no primeiro passo, é utilizado o preço médio de transacção por metro quadrado de imóveis destinados a habitação em Macau, nos últimos quatro trimestres disponibilizados pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos (DSEC), para calcular o preço total da fracção. No segundo passo, é estimado 30% para pagamento da primeira prestação, 70% para empréstimos, um prazo de amortização de 20 anos, sendo a taxa anual de juros de 2,8%, assim é calculado o valor do reembolso mensal de acordo com a fórmula do empréstimo bancário e, por fim, com base no valor do reembolso mensal 30% do rendimento mensal, é presumido o limite máximo do rendimento do candidato individual e do agregado familiar.
Do mesmo modo, para o cálculo do limite máximo do património líquido, com base no conceito de ter uma determinada situação patrimonial, o valor total da fracção é calculado da mesma forma, sendo 40% do preço total da fracção o limite máximo do património líquido do candidato.
Em articulação com o concurso de habitação económica de 2023, foi publicado, no dia 18 de Setembro, no Boletim Oficial da RAEM, o Despacho do Chefe do Executivo n.º 151/2023, fixando os novos limites máximo e mínimo de rendimento mensal e o limite máximo de património líquido para o concurso de habitação económica. Tendo em consideração a redução do preço médio de transacção de imóveis com finalidade habitacional nos últimos quatro trimestres registada pela DSEC, foi ajustado o limite máximo do rendimento mensal e do património líquido, sendo o rendimento mensal reduzido em cerca de 7% em comparação com o limite máximo do concurso de habitação económica de 2021 e o limite máximo do património líquido reduzido em cerca de 10,5%. Nos termos da “Lei da habitação económica”, o limite mínimo de rendimento mensal do candidato e dos elementos do seu agregado familiar não pode ser superior ao limite máximo do total de rendimento mensal fixado para o arrendamento de habitação social, visto que o limite máximo do total do rendimento mensal da habitação social não foi actualizado, o limite mínimo dos rendimentos da habitação económica manteve o valor de 2021.