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Até ao dia 15 |
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Imposto Profissional |
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Entrega pelas entidades patronais, nas Recebedorias da DSF, do Edifício Long Cheng, do Centro de Serviços da RAEM ou do Centro de Serviços da RAEM das Ilhas, das importâncias deduzidas nas remunerações abonadas aos seus assalariados ou empregados, efectuadas no trimestre imediatamente anterior (durante os meses de Abril, Maio e Junho), mediante a Guia modelo M/B. (n.os 4 e 6 do art.º 32.º, da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003) |
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Entrega pelos donos de empresas em nome individual, nas Recebedorias da DSF, do Edifício Long Cheng, do Centro de Serviços da RAEM ou do Centro de Serviços da RAEM das Ilhas, do imposto deduzido das quantias que contabilizarem a título de remunerações do seu trabalho, efectuadas no trimestre imediatamente anterior (durante os meses de Abril, Maio e Junho). (n.º 1 do art.º 36.º da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003) |
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(Conforme o art.º 20.º da Lei n.º 19/2022, para o ano de 2023 deduz-se à colecta do imposto profissional pela percentagem fixa de 30%, sendo o limite de isenção fixado em $144 000,00) |
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Durante todo o mês |
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Imposto de Turismo |
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Os bens fornecidos e os serviços prestados, directa ou indirectamente, por hotéis, salas de dança, bares, estabelecimentos do tipo “health club”, saunas, massagens e “karaokes”, e outros, regulados pela Lei n.º 8/2021 “Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira”, pelo Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro, estão sujeitos a 5% do Imposto de Turismo cobrado no mês anterior e à apresentação da declaração modelo M/7. (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2022 ao art.º 12.º do “Regulamento do Imposto de Turismo” aprovado pela Lei n.º 19/96/M) (Nos termos do n.º 1 do art.º 17 da Lei n.º 19/2022, no ano de 2023, estão isentos do Imposto de Turismo e não estão sujeitos à entrega da declaração modelo M/7, os bens fornecidos e os serviços prestados, directa ou indirectamente, pelos restaurantes previstos na Lei n.º 8/2021 “Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira” e no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril) |
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Contribuição Predial Urbana |
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Pagamento da Contribuição Predial Urbana. (n.º 1 do art.º 94.º da Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto) |
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(Conforme o art.º 22.º da Lei n.º 19/2022, a dedução à colecta da contribuição predial urbana faz-se pelo valor fixo de 3 500,00 patacas; esta dedução não se aplica nos casos de sujeitos passivos que sejam pessoa colectiva, empresário comercial pessoa singular ou não residente da RAEM) |
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Imposto sobre Veículos Motorizados |
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Apresentação da declaração modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (n.º 2 do art.º 17.º e n.º 1 do art.º 21.º do «Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados» aprovado pela Lei n.º 5/2002) |