Se o piso de estacionamento consistir numa parte comum do edifício, então devem considerar-se como co-titulares do piso de estacionamento os condóminos do edifício
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2023-06-19 17:00
The Youtube video is unavailable

Concluída a construção do Jardim M em 1989, foi constituída a propriedade horizontal deste edifício em 1992. A Autora (Administração dos Condomínios do Jardim M) alega que o piso de estacionamento situado no 1.º andar dos blocos I e II do Jardim M consiste numa parte comum do edifício, no entanto, a partir de 2002, a Ré (Sociedade Y) começou a exercer a administração do parque de estacionamento sem título suficiente ou autorização da Autora, cobrando aos respectivos utentes uma contraprestação mensal. A partir de 2003, a Autora pediu à Ré a restituição do piso de estacionamento, mas a Ré recusou, impedindo os condóminos do edifício e a Autora de usarem e de fruírem aquele espaço.

A Autora propôs no Tribunal Judicial de Base uma acção declarativa de condenação em processo ordinário contra a Ré, pedindo principalmente que fosse reconhecido aos condóminos o direito de propriedade sobre o piso de estacionamento sito no primeiro andar dos blocos I e II do Jardim M, com o fundamento de que o piso de estacionamento consiste numa parte comum do edifício.

O TJB conheceu do caso, indicando que segundo a memória descritiva das fracções autónomas do edifício, o piso de estacionamento em questão se integra nas partes comuns do edifício previstas pelo art.º 1421.º, n.º 2 do Código Civil então vigente. Portanto, seja ao abrigo do art.º 1421.º, n.º 2 do antigo Código Civil, seja ao abrigo do art.º 1324.º, n.º 1, alíneas i) e j) do actual Código Civil, é de considerar os lugares de estacionamento em causa como parte comum do edifício e, por isso, devem-se considerar os condóminos como co-titulares do piso de estacionamento em causa. Para além disso, merece ainda referência que também num outro processo se declarou que a Ré no presente processo não gozava de nenhum direito de operar comercialmente ou usar o piso de estacionamento em questão e se ordenou que cessasse a sua operação comercial e a utilização do piso de estacionamento. A decisão já transitou em julgado, o que produz autoridade do caso julgado material para com a Ré no presente caso. Com base nisso, é de considerar também no presente processo que a Ré não goza de nenhum direito de operar comercialmente ou usar o piso de estacionamento em questão.

Assim sendo, o TJB julgou parcialmente procedente a acção intentada pela Autora, e por conseguinte: declarou os condóminos como os proprietários das partes comuns do piso de estacionamento situado no primeiro andar dos blocos I e II do Jardim M; a Ré obriga-se a restituir o piso de estacionamento aos condóminos do Jardim M e, para tal, a entregar o mesmo piso de estacionamento à Autora; condenou a Ré na indemnização no montante de MOP953.490,00 a favor dos condóminos do Jardim M (por redução em 10% do valor indemnizatório exigido pela Autora), com os juros legais desde o proferimento da presente sentença até ao pagamento integral e, para o efeito, será a Autora que a cobra em nome dos condóminos; não respeitando a decisão n.º 2 supra, a Ré será condenada à sanção pecuniária compulsória a favor da Autora, calculada na base diária de MOP6.500,00, até ao cumprimento da decisão n.º 2 supra.

Inconformada, a Ré interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância, o qual, aderindo totalmente à fundamentação e à decisão do TJB, citou a decisão e os fundamentos do TJB para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Ainda inconformada, traz a Ré recurso para o Tribunal de Última Instância.

O TUI conheceu do caso. Em primeiro lugar, quanto à errada aplicação do art.º 1235.º e à violação do art.º 326.º, ambos do Código Civil, indicou o Tribunal Colectivo que, tendo o tribunal considerado como parte comum do edifício o piso de estacionamento em questão com base numa Certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial, são manifestamente improcedentes estes fundamentos.

Em segundo lugar, quanto à excessividade do valor indemnizatório, indicou o Tribunal Colectivo que, atento o facto de se tratar de um auto-silo com a área bruta de construção de 2476 m2, com 64 lugares de estacionamento para automóveis e 50 lugares de estacionamento para motociclos e, a partir de 2003, a Autora já ter começado a pedir à Ré a restituição do piso de estacionamento reivindicado, não é, de qualquer modo, excessiva a indemnização no valor total de MOP953.490,00, determinada pelo Tribunal a quo com base nas contraprestações mensais dos lugares de estacionamento.

Por fim, quanto à errada aplicação do art.º 333.º, n.º 3 do Código Civil, indicou o TUI que, o litígio de que os autos dão conta dura há quase 20 anos e até agora a Ré sempre recusou restituir o parque de estacionamento à Autora, por isso, nenhum motivo existe para se considerar injustificado o segmento decisório impugnado que condenou a Ré a pagar a sanção pecuniária compulsória, calculada em MOP6.500,00 por cada dia de atraso culposo.

Face ao exposto, acordam no TUI em negar provimento ao recurso interposto pela Ré, confirmando a decisão recorrida.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância no Processo n.º 98/2022.

 


Subscreva “GCS RAEM – Plataforma de notícias do governo” no Telegram https://t.me/macaogcsPT para receber as últimas notícias do governo.
Inscrição
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Wechat Channel
GCS RAEM Wechat Channel
澳門政府資訊
澳門特區發佈
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
Link is copied.