Companhia confrontada com a desocupação do terreno temporariamente ocupado viu indeferido pelos tribunais o seu pedido de suspensão de eficácia do despacho
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2023-05-04 17:00
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A Companhia A vem há vários anos utilizando o terreno com a área de 4485 m², situado na ilha de Coloane, na Zona Industrial do Aterro Sanitário de Seac Pai Van, lote H14, junto à Rua das Árvores do Pagode, destinado a armazém, sucata e estaleiro de obras, mediante uma licença de ocupação temporária emitida em 2005, tendo esta sido objecto de renovações sucessivas, cada uma pelo período de um ano, terminando o prazo da última renovação em 26 de Dezembro de 2019. A tem depositado vários materiais e máquinas de construção, bem como instalou algumas barracas de zinco no terreno em causa. Em 13 de Novembro de 2019, A apresentou um requerimento solicitando a renovação da licença de ocupação acima referida por mais um ano, tendo esse pedido de renovação sido autorizado por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 20 de Março de 2020, e sujeito ao pagamento de uma taxa anual no valor de MOP1.614.600,00. Notificada por ofício de 19 de Junho de 2020, A não efectuou o pagamento da taxa devida. Posteriormente, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas proferiu despacho, através do qual indeferiu os pedidos de prorrogação do prazo de pagamento da taxa anual e de renovação da licença de ocupação, bem como declarou a extinção do procedimento de renovação da licença de ocupação e ordenou a desocupação do terreno por parte de A.

A deduziu ao Tribunal de Segunda Instância o pedido de suspensão de eficácia do despacho do STOP. O Tribunal Colectivo do TSI decidiu indeferir o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo, por entender inverificados os requisitos necessários previstos nas al.s a) e b) do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC.

Inconformada, A recorreu para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do TUI procedeu ao conhecimento da causa. Indicou o Tribunal Colectivo que, regula o art.º 121.º do CPAC a legitimidade e os requisitos para a suspensão de eficácia e que os requisitos contemplados nas diversas alíneas do n.º 1 deste artigo para a suspensão de eficácia de actos administrativos são de verificação cumulativa, bastando a não verificação de um deles para que a providência não seja decretada, salvo nas situações previstas nos n.ºs 2, 3 e 4. É claro que o caso vertente não se integra em nenhuma das situações dos n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 121.º, daí que se exige a verificação de todos os requisitos do n.º 1. Relativamente ao previsível prejuízo de difícil reparação, exigido na al. a) do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC, indicou o Tribunal Colectivo que, não obstante a indicação expressa, feita pela recorrente, do valor dos materiais e equipamentos depositados no terreno em causa, cuja perda foi invocada para fundamentar o alegado prejuízo de difícil reparação, não se apresentaram nenhuns elementos probatórios para comprovar tal valor alegado e que a recorrente nem sequer chegou a alegar e demonstrar que tinha tomado algumas diligências, mas em vão, com vista à reinstalação desses materiais e equipamentos, enquanto nem é muito difícil calcular, e consequentemente reparar, as despesas relacionadas com a deslocação e reinstalação desses materiais e equipamentos. No que respeita, como alegou a recorrente, à impossibilidade de cumprir os contratos por si celebrados com outrem e ao risco de indemnizar os seus co-contratantes, a recorrente também não oferece elementos concretos para que se possa avaliar se está em causa um prejuízo de difícil reparação. Frisou o Tribunal Colectivo que tendo a requerente o ónus de alegar e provar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, fazendo-o por forma concreta e especificada, o incumprimento desse dever conduz, necessariamente, à não verificação do requisito previsto na lei para que seja decretada a suspensão de eficácia.

Face ao exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 9/2023.

 


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