A partir das 00h00 de 23 de Dezembro, serão cancelados “código vermelho” e exigências de teste de ácido nucleico para pessoas provenientes de Hong Kong, Região de Taiwan e países estrangeiros
Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus
2022-12-22 22:31
  • Anúncio N.º 635/A/SS/2022

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O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus anunciou que, em resposta à situação epidémica e ao ajustamento das políticas de prevenção e controlo, a partir das 00h00 de 23 de Dezembro de 2022, serão ajustadas as medidas antiepidémicas para pessoas que entrem na Região Administrativa Especial de Macau provenientes da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da Região de Taiwan e dos países estrangeiros da seguinte forma:

1. Mantém-se a disposição de apresentação de relatório de teste de ácido nucleico qualificado no prazo de 72 horas após a data de amostragem, ao entrar em avião, barco ou veículo com destino a Macau;

2. Cancelamento das seguintes medidas após a entrada: Teste de ácido nucleico no posto fronteiriço, Código de Saúde de Macau “vermelho” e teste de ácido nucleico no 3.º dia a contar do dia seguinte à entrada em Macau.

3. Após a entrada em Macau, é atribuído o Código de Saúde de Macau “amarelo”, devendo ser submetido a autogestão de saúde, efectuar diariamente o teste rápido de antigénio do novo tipo de coronavírus durante cinco dias consecutivos a partir do dia seguinte à entrada em Macau, e carregar os respectivos resultados no Código de Saúde de Macau. Após o carregamento do resultado negativo de teste rápido de antigénio no 5.º dia, o Código de Saúde de Macau passa a “código verde”.

Se tiver resultado positivo no teste rápido de antigénio no período supra, o Código de Saúde de Macau será convertido para a cor vermelha e será aplicada a medida de isolamento domiciliário para pessoas infectadas. Após a entrada, as pessoas podem sair da Região Administrativa Especial de Macau a qualquer momento para a Região Administrativa Especial de Hong Kong, Região de Taiwan e países estrangeiros, mas as medidas obrigatórias para não deslocação ao Interior da China através da RAEM até às 00h00 do 9.º dia a contar do dia seguinte à entrada mantêm-se inalteradas.

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