A partir da 01h00 do dia 11 de Setembro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China
Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus
2022-09-11 16:24
  • Anúncio n.º 438/A/SS/2022

  • Anúncio n.º 439/A/SS/2022

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Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 11 de Setembro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

I. São implementadas as medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:

  1. Edifício Nantouyao situado na Rua de Lingdangge do Distrito de Hongqiao, Complexo Residencial de Renjujiayuan da Vila de Dasi do Distrito Xiqing, Complexo Residencial de Jiangwanguangchang na Rua de Jinmenhu, da Cidade de Tianjin;
  2. Distrito de Shuangluan da Cidade de Chengde da Província de Hebei;
  3. Condado de Longjiang da Cidade de Qiqihar, Distrito de Aihui da Cidade de Heihe, Complexo Residencial de Changqianbei do Subdistrito de Longfeng do Distrito de Longfeng da Cidade de Zhongqing, da Província de Heilongjiang;
  4. Distrito de Suyu da Cidade de Suqian da Província de Jiangsu;
  5. Área urbana da Cidade de Enshi da Prefeitura Autónoma de Enshi Tujia e Miao da Província de Hubei;
  6. Distrito de Naxi e Condado de Hejiang da Cidade de Luzhou, Distrito de Shizhong da Cidade de Neijiang, Distrito de Cuiping e Distrito de Xuzhou da Cidade de Yibin, da Província de Sichuan;
  7. Distrito de Weibin, Distrito de Jintai, Distrito de Fengxiang e Condado de Qishan da Cidade de Baoji, Condado de Danfeng da Cidade de Shangluo, da Província de Shaanxi;
  8. Distrito de Wudu da Cidade de Longnan, Condado de Xiahe da Prefeitura Autónoma Tibetana de Gannan, da Província de Gansu;
  9. Distrito de Toutunhe da Cidade de Urumqi da Região Autónoma Uigur do Sinquião.

II. São canceladas as medidas acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  1. Distrito de Xihu da Cidade de Benxi, Distrito de Pulandian da Cidade de Dalian, da Província de Liaoning;
  2. Subdistrito de Yueyahe do Distrito de Hebei; Rua de Tianta, Rua de Yuexiulu, Beco de Chunzhen da Rua de Youyilu, Rua de Liulin, Complexo Residencial de Fudeli da Rua de Dayingmen, do Distrito de Hexi; Edifício de Jiming Jiayuan situado na Rua de Jinmenhu, Complexo residencial de Kaixinjiayuan, Complexo residencial de Liqizhuang Lixiuyuan, Beco de Fuyue da Vila de Zhongbei, Xiang Xie Yuan da Vila de Zhangjiawo, Complexo residencial de Renheli da Vila de Dasi do Distrito de Xiqing, Parque Industrial de Fudi da Vila de Dasi, Complexo Residecnial de Xinxinjiayuan da Vila de Dasi, Bairro de Renbaoli da Vila de Dasi, do Distrito de Xiqing; Vila de Xianshuigu do Distrito de Jinnan; Novo jardim de Wanlongbinhe do Subdistrito de Fumin do Distrito de Hedong; Shuixiyuan da Rua de Jiyuan, Beco Oeste de Datongmen da Rua de Xiyuzhuang, do Distrito de Hongqiao; Bairro de Yangguang Kadier da Vila de Beicang, Fase 2 do Bairro de Lanhe Jiayuan da Vila de Xiaodian, Segundo Bairro de Bichunyuan da Rua de Shuanghuancun, Complexo residencial de Pudong Xinyuan da Rua de Pudong, Complexo Residencial de Jixianli da Rua de Jixianli, Complexo Residencial de Baiquanli da Rua de Jixianli, do Distrito de Beichen; Complexo residencial de Jinketianhubeiyuan do Subdistrito de Huakang do Distrito de Jinghai; Subdistrito de Wuda do Distrito de Heping; da Cidade de Tianjin;
  3. Subdistrito de Huayuanlu do Distrito de Nan'an da Cidade de Chongqing;
  4. Subdistrito de Pinghu do Distrito de Longgang, Subdistrito de Guanlan do Distrito de Longhua, da Cidade de Shenzhen, A área ao norte da Rua de Changgangzhonglu do Subdistrito de Shayuan, do Subdistrito de Hai Chuang, do Subdistrito de Jiangnanzhong, do Subdistrito de Longfeng do Distrito de Haizhu da Cidade de Cantão, da Província de Guangdong;
  5. Distrito de Yanjiang da Cidade de Ziyang, Distrito de Qingbaijiang, Condado de Dayi e Distrito de Xinjin da Cidade de Chengdu, da Província de Sichuan;
  6. Cidade de Xinle da Cidade de Shijiazhuang da Província de Hebei;
  7. Distrito de Huangpi da Cidade de Wuhan da Província de Hubei;
  8. Condado de Yichuan da Cidade de Luoyang da Província de Henan;
  9. Condado Autónomo de Lingshui Li da Província de Hainan;
  10. Bandeira de Ejin Horo da Cidade de Ordos da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  11. Distrito de Weiyang da Cidade de Xian da Província de Shaanxi.

III. São canceladas as medidas que, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica:

  1. Condado de Zhongba e Condado de Gyantse da Cidade de Shigatse, Distrito de Karuo da Cidade de Changdu, Condado de Bangor da Cidade de Nagqu da Região Autónoma do Tibete;
  2. Distrito de Shangzhou da Cidade de Shangluo, Condado de Shenmu da Cidade de Yulin, da Província de Shaanxi;
  3. Distrito de Hubin da Cidade de Sanmenxia, Condado de Ruyang da Cidade de Luoyang, da Província de Henan;
  4. Subdistrito de Chunhua do Distrito de Hedong, Vila de Jingwu e Rua de Liqizhuang do Distrito de Xiqing, da Cidade de Tianjin;
  5. Distrito de Qiaoxi da Cidade de Shijiazhuang da Província de Hebei;
  6. Loja de Miboyao Huafen (Loja Hankou Beiliu), Zona de Desenvolvimento Económico de Panlongcheng, do Distrito de Huangpi, da Cidade de Wuhan, da Província de Hubei;
  7. Subdistrito de Yuehai do Distrito de Nanshan da Cidade de Shenzhen; Área do Distrito de Huangyang que confronta a Leste com a casa de HuangXdi e o espaço aberto, a Oeste com a casa de HuangXlian situada no Beco de Oito Metros, ou com o posto de distribuição de objectos postais de HuangXliang, a Sul com as casas de HuangXdi, HuangXkun, HuangXzhu e HuangXjin, a Norte com a Fábrica de Papel de HuangXbin, as casas de LinXlong, HuangXping, HuangXcheng e LinXchuang, da Vila de Longjiang do Condado de Huilai, da Cidade de Jieyang, da Província de Guangdong.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação: https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;

3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;

4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónica https://www.ssm.gov.mo/covidq ou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são as seguintes:

1) Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;

2) Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Se não for realizado o teste de ácido nucleico nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;

5) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 10.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é: https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.


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