De 13 a 15 de Julho, o Governo da RAEM sujeitou-se à apreciação pelo Comité dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas, a propósito do 2.o Relatório relativo à implementação das disposições relevantes do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. A delegação do Governo da RAEM apresentou ao Comité a situação da implementação das disposições relevantes do Pacto na RAEM e respondeu às questões colocadas pelo Comité.
O Comité emitiu hoje (dia 27) as Observações Finais a propósito do relatório relativo à implementação das disposições relevantes do Pacto na RAEM, onde elogiou o diálogo construtivo levado a cabo com a delegação da RAEM, e manifestou agradecimento ao Governo da RAEM pelas respostas por escrito e pelas respostas verbais, bem como pelos elementos complementares fornecidos junto do Comité.
O Comité acolheu as legislações e as medidas políticas adoptadas pelo Governo da RAEM nos âmbitos relevantes, nomeadamente estabelecer a Lei de prevenção e combate à violência doméstica e o Salário mínimo para os trabalhadores, bem como alterar o Código Penal e a Lei das relações de trabalho, onde a pornografia infantil se tornou um crime independente e ainda ampliou o âmbito do crime de prostituição infantil, aumentou o número de dias da licença de maternidade e acrescentou a licença de paternidade, entre outros.
Concomitantemente, o Comité apresentou, nas suas Observações Finais, os pontos de vista e recomendações, a propósito das questões, tais como a interpretação da Lei Básica de Macau, o crime de ultraje aos símbolos e representações nacionais, o sufrágio universal, a independência judicial, o combate ao tráfico de pessoas, a salvaguarda da privacidade, a liberdade de expressão, a reunião pacífica, a liberdade de associação, entre outros. O Governo da RAEM não pode concordar com algumas partes elencadas nas Observações Finais e manifesta a sua oposição. O Governo da RAEM considera que o Comité, enquanto órgão de tratados de direitos do homem, deve respeitar a finalidade de proceder ao diálogo construtivo com a Parte que se sujeita à apreciação, evitando a “politização” da apreciação, abstendo-se de formular conclusões tendenciosas e falsas, com base nas reportagens ou fontes de informação que não foram verificadas.
Nos termos do disposto no artigo 143.º da Lei Básica, o poder de interpretação da Lei Básica pertence ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. É natural e justo que a Lei Básica de Macau, enquanto Lei Nacional adoptada pela Assembleia Popular Nacional, ser interpretada pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. O exercício do direito de interpretação pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional não prejudica a independência jucidial da RAEM. Em 2011, o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional efectuou uma interpretação sobre os Anexos I e II da Lei Básica de Macau, onde clarificou os procedimentos necessários para a revisão sobre a metodologia para a escolha do Chefe do Executivo e para a constituição da Assembleia Legislativa da RAEM. A "preocupação" manifestada pelo Comité deve-se ao facto de que não compreende o sistema de interpretação da Lei Básica de Macau.
A Lei da Bandeira Nacional, a Lei do Emblema Nacional e a Lei do Hino Nacional são todas as Leis Nacionais constantes do Anexo III da Lei Básica. A RAEM definiu o "crime de ultraje aos símbolos e representações nacionais" através da Lei n.º 5/1999 que aprova a utilização e protecção de bandeira, emblema e hino nacionais. A RAEM, enquanto região administrativa local directamente subordinada ao Governo Popular Central, protege rigorosamente os símbolos e representações nacionais conforme as disposições da Lei Básica de Macau, sendo uma obrigação que deve ser cumprida e não deve ser criticada. Obviamente, é irrazoável que o Comité exija à RAEM considerar a "descriminalização" dos actos de ultraje à bandeira, emblema e hino nacionais.
Desde o estabelecimento da RAEM, o desenvolvimento da democracia tem sido promovido conforme a lei, os factores democráticos da metodologia para a escolha do Chefe do Executivo e para a constituição da Assembleia Legislativa têm sido constantemente enriquecidos e o regime eleitoral tem sido cada vez mais aperfeiçoado. Para o futuro desenvolvimento do sistema político da RAEM, ir-se-á seguir as disposições da Lei Básica de Macau, bem como das interpretações e decisões do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, partindo das situações reais de Macau, a fim de conseguir um progresso constante com base no amplo consenso da sociedade. Em Dezembro de 1999, quando o Governo Popular Central apresentou uma Nota ao depositário do Pacto, a propósito da continuação da implementação do Pacto na RAEM, formulou uma reserva à alínea b) do artigo 25.º do Pacto alusiva à questão do sufrágio universal. O pedido do Comité para a RAEM cumprir um dever jurídico pelo qual não está vinculada e não precisa de assumir no termos legais, não corresponde aos princípios relevantes do direito internacional.
O Governo da RAEM presta a maior importância às Observações Finais do Comité, e em relação a algumas recomendações construtivas apresentadas, o Governo da RAEM irá levar em consideração e acompanhar adequadamente essas observações na futura governação. O Governo da RAEM continuará, como sempre, a empenhar-se na promoção de diversas medidas a fim de proteger os direitos humanos, e envidará todos esforços para implementar as disposições relevantes do Pacto, de acordo com o disposto na Lei Básica de Macau, implementando o espírito defendido pelo Pacto.