No processo de obras ilegais executadas em Kun Iam Tong, o TSI convolou o crime para o de dano ao património cultural previsto pelo Código Penal
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2022-06-01 17:08
The Youtube video is unavailable

Ao abrigo da Lei n.º 11/2013 – Lei de Salvaguarda do Património Cultural, o Templo Pou Chai Sim Iun (Kun Iam Tong) foi classificado como monumento. Dispõe-se no art.º 38.º da mesma Lei que o licenciamento, por parte da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, de novas construções ou obras de demolição nos conjuntos ou sítios classificados, é precedido de parecer obrigatório e vinculativo do Instituto Cultural. A é Bonzo-Mor de Kun Iam Tong, e Presidente e Director da Assembleia Geral da Associação de Beneficência dos Bonzos de Kun Iam Tong, e a partir de 22 de Maio de 2018, B começou a exercer a função de Director da referida Associação, responsabilizando-se pelos trabalhos de reparação de Kun Iam Tong. No dia 18 de Maio de 2018, durante uma acção de vistoria realizada pelos trabalhadores do IC e da DSSOPT, descobriu-se que estavam em curso obras de construção de edificações informais e de demolição em Kun Iam Tong. No dia 21 de Maio, foi emitida pela DSSOPT a ordem de embargo das referidas obras, com advertência de que a violação da ordem de embargo seria punida pelo crime de desobediência qualificada previsto pelo Código Penal. No dia 23 de Maio, as autoridades realizaram de novo acção de vistoria a Kun Iam Tong, e verificaram indícios de andamento das obras, em consequência, os trabalhadores do IC elaboraram auto de notícia e tiraram fotos, notificando a supracitada ordem de embargo ao trabalhador C no local. Posteriormente, A usou telemóvel para tirar foto da referida ordem de embargo, e enviou-a a B, que por sua vez, acusou a recepção da notificação. No período entre 18 de Maio de 2018 e 30 de Janeiro de 2019, as autoridades realizaram várias vistorias a Kun Iam Tong e descobriram que as obras ilegais continuaram a ser executadas. Apos julgamento, o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base condenou A pela prática, como cúmplice material e na forma consumada, de 1 crime de dano qualificado, p. p. pelo art.º 207.º, n.º 2, al. c), conjugado com os art.ºs 26.º e 67.º do CPM, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na execução pelo período de 3 anos; e condenou B pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de desobediência qualificada, p. p. pelo art.º 312.º, n.º 2 do CPM, conjugado com o art.º 96.º, n.º 3 da Lei de Salvaguarda do Património Cultural, na pena de 5 meses de prisão, e 1 crime de dano qualificado, p. p. pelo art.º 207.º, n.º 2, al. c) do CPM, na pena de 3 anos; em cúmulo jurídico, condenou B numa pena de 3 anos e 3 meses de prisão efectiva.

Inconformados, A e B recorreram para o Tribunal de Segunda Instância, entendendo que as suas condutas deveriam constituir o crime de dano qualificado previsto pela al. d) do n.º 1 do art.º 207.º do CPM, e o tribunal a quo aplicou erradamente a lei ao condená-los pelo crime de dano qualificado previsto pela al. c) do n.º 2 do art.º 207.º do CPM.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso. Na sua resposta, o Magistrado do Ministério Público disse que, do texto do n.º 1 do art.º 207.º do CPM resulta que, o “património cultural” (em chinês: 文化財產) é classificado por uma outra lei. O património cultural da RAEM é regulado pela Lei de Salvaguarda do Património Cultural, que prevê a definição do património cultural, para efeitos de protecção de bens classificados como património cultural. Não é difícil constatar que, na al. d) do n.º 1 do art.º 207.º do CPM, diz-se “文化財產”, e na Lei de Salvaguarda do Património Cultural, usa-se a expressão “文化遺產”, mas ambos os diplomas usam o termo jurídico de “património cultural” nas suas versões portuguesas, pelo que o “património cultural” referido na al. d) do n.º 1 do art.º 207.º do CPM é o “património cultural” definido pela Lei de Salvaguarda do Património Cultural. O Tribunal Colectivo concordou com a aludida análise do MP, indicando que, desde que Kun Iam Tong foi classificado como monumento nos termos da Lei de Salvaguarda do Património Cultural, deveria ser aplicável o disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 207.º do CPM, tomando como referência o conceito na al. b), em vez da al. c) do n.º 2 (coisa que possua importante valor histórico). Procedem, assim, os recursos dos dois recorrentes na parte relativa à errada aplicação da lei no que diz respeito à incriminação, impondo-se a nova determinação da medida da pena a aplicar aos dois recorrentes.

Pelo exposto, o Tribunal Colectivo julgou parcialmente procedentes os recursos dos dois recorrentes, passando a condenar A pela prática, como cúmplice material e na forma consumada, de 1 crime de dano qualificado, p. p. pelo art.º 207.º, n.º 1, al. d), conjugado com os art.ºs 26.º e 67.º do CPM, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 anos; e condenar B pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de dano qualificado, p. p. pelo art.º 207.º, n.º 1, al. d) do CPM, na pena de 1 ano, conjugando com a pena de 5 meses de prisão aplicada pelo tribunal a quo pela prática de 1 crime de desobediência qualificada, p. p. pelo art.º 312.º, n.º 2 do CPM, conjugado com o art.º 96.º, n.º 3 da Lei de Salvaguarda do Património Cultural; em cúmulo jurídico, foi B condenado numa pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, no Processo n.º 600/2021.

 


Subscreva “GCS RAEM – Plataforma de notícias do governo” no Telegram https://t.me/macaogcsPT para receber as últimas notícias do governo.
Inscrição
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Wechat Channel
GCS RAEM Wechat Channel
澳門政府資訊
澳門特區發佈
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
Link is copied.