Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com os dispostos nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 22 de Abril de 2022, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias:
- Área da Aldeia de Lipai da Vila de Shizhao do Distrito de Nanhe da Cidade de Xingtai da Província de Hebei (Área delimitada ao norte da Aldeia de Guozhai da Vila de Shizhao, ao Sul da Estrada Nacional 340, a Oeste do Rio de Liulei, a Leste da Aldeia de Shizhaoqiao);
- Complexo Residencial de Yueting Qingwan da Rua de Chengxianglu do Distrito de Daoli da Cidade de Harbin da Província de Heilongjiang (Estrada de Guxin n.º 497);
- Aldeia de Jiangzui da Vila de Mengji do Condado de Huoqiu da Cidade de Liuan da Província de Anhui.
A partir da 01h00 do dia 22 de Abril de 2022, para os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau mas que tenham saído do local abaixo indicado há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período: Outras áreas da Cidade de Xingtai da Província de Hebei; Outras áreas da Cidade de Shaoyang da Província de Hunan.
A partir da 01h00 do dia 22 de Abril de 2022, são canceladas as medidas aplicadas às pessoas que tenham estado nas seguintes áreas:
• Distrito Norte da Aldeia Escolar de Yingzhou do Distrito de Yingzhou da Cidade de Fuyang, Aldeia de Feibei da Vila de Liuji, Aldeia de Lichong e , Aldeia de Minzu da Vila de Etnia Lichonghui Condado de Fengtai da Província de Anhui;
• Distrito de Luojiang, , Condado de Jinjiang, Distrito de Licheng da Cidade Quanzhou, Distrito de Longwen da Cidade Zhangzhou da Província de Fujian;
• Distrito de Bayuquan da Cidade de Yingkou da Província de Liaoning
• Bairro Residencial de Diming Anju, Bairro residencial de Tongxiang, Bairro residencial de Qingda, Bairro Residencial de Jianwei do Distrito de Aimin da Cidade Mudanjiang, Condado de Tangyuan da Cidade de Jiamusi da Província de Heilongjiang;
• A Sul do Jilihe, a leste da Rua de Xingji, a oeste da área da auto-estrada de Guangfo da Vila de Nanzhuang do Distrito de Chancheng da Cidade de Foshan, Distrito de Zengcheng, Complexo residencial de Wuzhou Huayuan da Rua de Xinhua do Distrito de Huadu, Edifício 26 e 27 da Área A de Baitaoyayuan da Estrada de Changgang do Distrito de Haizhu, Nº 1, nº 2, nº 2-1, nº 3, nº 4, nº 5, nº 6, nº 7, nº 8, nº 9, nº 12 da Rua Dashun, Tangjifang da Vila de Yuangang da Aldeia de Nancun e nº 2, Beco 1 da Rua Dashun do Distrito de Panyu da Cidade de Cantão (Guangzhou) da Província de Cantão (Guangdong);
• Distrito de Anci da Cidade de Langfang da Província de Hebei;
• Vila de Yangliuqing, Vila de Jingwu, Rua de Xiyingmen do Distrito de Xiqing, Subdistrito de Yueyahe do Distrito de Hebei da Cidade de Tianjin.
A partir da 01h00 do dia 22 de Abril de 2022, são canceladas as medidas aplicadas às pessoas que tenham estado nas seguintes áreas: Cidade de Weihai da Província de Shandong; Cidade de Chifeng da Região Autônoma da Mongólia Interior; Distrito de Xiqing, Distrito de Hebei da Cidade de Tianjin; Cidade de Leshan da Província de Sichuan; Cidade de Huainan da Província de Anhui; Cidade de Langfang da Província de Hebei; Cidade de Anyang da Província de Henan; Cidade de Wuhan da Província de Hubei; Cidade de Changsha, Cidade de Hengyang da Província de Hunan; Cidade de Jiamusi da Província de Heilongjiang; Cidade de Quanzhou, da Província de Fujian; Cidade de Yingkou, Cidade de Shenyang da Província de Liaoning,
O Centro de Coordenação alerta as pessoas para as actuais medidas de prevenção da epidemia em Macau em relação a todos estes locais:
1. Os indivíduos que tenham saído dos locais afectados há menos de 21 dias devem estar atentos ao seu estado de saúde e caso manifestem quaisquer sintomas suspeitos de infecção da COVID-19 devem recorrer de imediato ao médico e serem submetidos ao teste de ácido nucleico.
2. Indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período.
3. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias.
4. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que já entraram em Macau, devem prestar declarações verdadeiras no Código de Saúde de Macau e ser sujeitos às devidas medidas de prevenção da epidemia, conforme as exigências seguintes:
A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde após os 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, período no qual devem ser sujeitos aos testes de ácido nucleico na ordem do tempo dos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias.
B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, não podendo esse período ser inferior a 7 dias (Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio https://www.ssm.gov.mo/covidqouligar para o telefone: + 853 28700800).
Nota: A ligação para a marcação do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não serão disponibilizados no Código de Saúde de Macau e não serão utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao Código de Saúde amarelo seja levantada a tempo.
A tabela completa sobre as medidas antiepidémicas impostas pela RAEM para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através do seguintelink: https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.
O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para adoptem medidas preventivas ao viajar para o exterior e prestem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram.
Mesmo perante a actual situação epidémica que se vive em Macau ainda é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância e evitar multidões.
Ao mesmo tempo, volta-se a apelar que de modo organizado e atempado as pessoas devem administrar o mais rapidamente possível a vacina, pois este é o único meio que de forma mais eficaz pode prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.
A vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas da fase inicial, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.