Padece de anulabilidade o acto administrativo praticado com base no estatuto de pessoal ilegalmente estabelecido
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2022-03-16 17:06
The Youtube video is unavailable

A é administrativa do Segundo Grupo da Autoridade Monetária de Macau (AMCM). Em Agosto de 2017, o Conselho de Administração da AMCM instaurou processo disciplinar contra A por esta infringir regras disciplinares. Em Dezembro de mesmo ano, o instrutor concluiu o processo, indicando no relatório final que da factualidade provada resultou que A infringiu com dolo diversos deveres gerais previstos no “Estatuto Privativo do Pessoal” e na “Regra Deontológica dos Trabalhadores”, tais como deveres de correcção, de zelo e de obediência, tendo infringido, além disso, vários deveres especiais indicados na “Regra Deontológica dos Trabalhadores”, nas “Orientações para o Atendimento ao Público” e no “Guia Prático para Trabalhadores” da AMCM. Em Fevereiro de 2018, o Conselho de Administração da AMCM deliberou aplicar a A a pena de suspensão com perda de vencimento de 24 dias nos termos do art.º 66.º do “Estatuto Privativo do Pessoal”. Em Março do mesmo ano, de tal decisão A recorreu contenciosamente para o Tribunal Administrativo. No entender do TA, é ilegal o regime disciplinar estabelecido no “Estatuto Privativo do Pessoal”, porquanto o legislador não estipulou no “Estatuto da AMCM” que o “Estatuto Privativo do Pessoal” pode reger o regime disciplinar. O acto administrativo em apreço foi praticado com base nas disposições dos artigos 19.º e 66.º do “Estatuto Privativo do Pessoal”, padecendo assim do vício de violação de lei. O recurso contencioso foi julgado procedente, em consequência, foi anulado o acto administrativo. Inconformado, o Conselho de Administração da AMCM recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.

O Tribunal Colectivo concordou totalmente com a decisão e fundamentação do TA, entendendo que o artigo 17.º, n.º 3, al. f) e o artigo 33.º, n.º 1 do “Estatuto da AMCM” aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/96/M estipulam que o Conselho de Administração da AMCM só tem competência normativa para elaborar o “Estatuto Privativo do Pessoal” quanto ao recrutamento, contratação e previdência do seu pessoal e não foram concedidos àquela instituição poderes normativos no tocante à matéria disciplinar. Sendo ilegal o regime disciplinar estabelecido no referido estatuto, o acto administrativo praticado com base em tais normas ilegais padece do vício de violação de lei, devendo, assim, ser anulado. No recurso, a entidade recorrente ainda alegou que ao acto administrativo em causa era aplicável o princípio do aproveitamento, deviam-se confrontar as disposições do ETAPM que regulam a actividade disciplinar da Administração, para determinar se a base legal (Estatuto Privativo do Pessoal) citada pelo recorrente (Conselho de Administração da AMCM) para aplicar a medida sancionatória à recorrida não encontrava correspondência no ETAPM ou, encontrando, criava um regime mais lesivo ao trabalhador. Quanto a essa alegação, apontou o Tribunal Colectivo que a entidade recorrente exerceu o poder discricionário na prática do acto administrativo em causa, pelo que não é aplicável o princípio do aproveitamento, indicando ainda que caso seja aplicável o referido princípio, também só em caso excepcional é que se pode tornar inoperante a força invalidante dos vícios detectados.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo do TSI negou provimento ao recurso, confirmando a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo.

Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 623/2019 do Tribunal de Segunda Instância.

 

Subscreva “GCS RAEM – Plataforma de notícias do governo” no Telegram https://t.me/macaogcsPT para receber as últimas notícias do governo.

Subscreva “GCS RAEM – Plataforma de notícias do governo” no Telegram https://t.me/macaogcsPT para receber as últimas notícias do governo.
Inscrição
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Wechat Channel
GCS RAEM Wechat Channel
澳門政府資訊
澳門特區發佈
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
Link is copied.