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(Conforme o art.º 19.º da Lei n.º 27/2020, deduz-se à colecta devida uma percentagem fixa de 30% do valor da mesma, sendo o limite de isenção fixado em $144 000,00) |
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Durante todo o mês |
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Imposto de Turismo |
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Estão isentos do imposto de turismo os serviços prestados em estabelecimentos similares classificados como pertencentes ao Grupo 1, nos termos definidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, designadamente restaurantes de luxo, 1.ª e 2.ª classes; estão igualmente isentos deste imposto, os estabelecimentos hoteleiros dos Grupos 1, 2 e 3, definidos no artigo 5.º do mesmo diploma, com referência às actividades que integram e são próprias dos estabelecimentos similares pertencentes ao Grupo 1. Os estabelecimentos acima referidos não estão sujeitos à apresentação da declaração modelo M/7 de Dezembro, por estarem isentos do imposto de turismo no ano de 2021. |
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(Os estabelecimentos indicados no art.º 17.º da Lei n.º 27/2020, encontram-se isentos deste imposto referente ao ano de 2021) Estão isentos do imposto de turismo os seguintes estabelecimentos: Os estabelecimentos hoteleiros definidos nos Grupos 1, 2 e 3; as salas de dança e os bares de luxo e 1.ª classe classificados como estabelecimentos similares pertencentes aos Grupos 2 e 3, previstos respectivamente nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, bem como, os estabelecimentos do tipo “health clubs”, saunas, massagens e “karaokes”, a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Regulamento do Imposto de Turismo. No entanto, os estabelecimentos estão sujeitos à apresentação da declaração modelo M/7 de Dezembro do ano de 2021. (Nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da Lei acima mencionada, aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 3/2021, os estabelecimentos indicados estão isentos do imposto de turismo, a partir de 11 de Maio até 31 de Dezembro de 2021) |
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Imposto Profissional |
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Apresentação da declaração M/5 pelos contribuintes do 1.º grupo (empregados por conta de outrem) de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente (art.º 10.º, n.º 1 da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003 em 01 de Dezembro de 2003). Ficam dispensadas da apresentação da declaração acima referida, as pessoas isentas de imposto nos termos do artigo 9.º ou de legislação especial, quando não aufiram rendimentos de trabalho de outra proveniência e, bem assim, os contribuintes do 1.º grupo cujas remunerações provenham de uma única entidade pagadora. |
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Apresentação da declaração de rendimentos M/5 pelos contribuintes do 2.º grupo (profissão liberal ou técnica) sem contabilidade organizada, de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente. (art.º 10.º, n.º 1 da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003 em 01 de Dezembro de 2003) |
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Apresentação da declaração de rendimentos M/5 pelos contribuintes do 2.º grupo (profissão liberal ou técnica) com contabilidade organizada, de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente. (art.º 11.º, n.º 1 da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003 em 01 de Dezembro de 2003) |
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Apresentação pelas entidades patronais da relação nominal e dos correspondentes números fiscais, conforme modelo M3/M4, dos assalariados ou empregados, a quem no ano anterior, hajam pago ou atribuído qualquer remuneração ou rendimento, tenha ou não havido lugar à dedução do imposto referido no artigo 32.º.(art.º 13.º, n.º 1 da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003 em 01 de Dezembro de 2003) |
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Contribuição Predial Urbana |
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Apresentação da declaração, modelo M/7, pelos contribuintes de prédios arrendados, que pretendem beneficiar da dedução de despesas para conservação e manutenção do prédio. (art.º 16.º, n.° 1 da Lei n.º 19/78/M de 12 de Agosto) |
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Imposto sobre Veículos Motorizados |
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Apresentação da declaração, modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (art.º 17.º, n.º 2 e art.º 21.º, n.º 1 do aprovado pela Lei n.º 5/2002) |