O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 5/2017 – Regime jurídico da troca de informações em matéria fiscal”
Conselho Executivo
2021-10-15 21:29
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O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 5/2017 – Regime jurídico da troca de informações em matéria fiscal”, a qual será remetida à Assembleia Legislativa para efeitos de apreciação.

A fim de se coadunar com os padrões internacionais mais recentes sobre a troca de informações a pedido e a troca automática de informações, estabelecidos pelo “Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações em Matéria Fiscal” da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), bem como aperfeiçoar, ainda mais, o regime jurídico da troca de informações fiscais da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), o Governo da RAEM elaborou a presente proposta de lei, no sentido de melhor cumprir as suas obrigações como membro do Fórum Global.

O conteúdo principal da proposta de lei é o seguinte:

1)     Alargamento do âmbito de aplicação da troca de informações a pedido até às informações que se encontrem na disponibilidade de fundos de pensões e entidades gestoras de fundos da previdência central não obrigatória;

2)     Revogação das disposições em que se prevêem que as informações envolvidas na troca de informações a pedido se limitam apenas àquelas que respeitam ao ano em que Macau tenha recebido o pedido e aos cinco anos fiscais anteriores;

3)     Aditamento das seguintes normas sancionatórias para as infracções no âmbito da troca automática de informações:

(1) Aplicação de sanção por violar ou contornar as obrigações constantes da Norma Comum de Comunicação e os Procedimentos de Diligência Devida para Informações sobre Contas Financeiras, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 211/2017;

(2) Aplicação de sanção às instituições financeiras que não tenham obtido, junto dos seus clientes, auto-certificação ou documentos relevantes que comprovem serem residentes fiscais estrangeiros;

(3) Aplicação de sanção por não conservar, durante o período indicado, as evidências em que se baseia o processo de recolha das informações relevantes e os registos das etapas adoptadas.

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