A iniciou funções públicas em Janeiro de 1982 e, depois, passou a exercer o cargo de técnico superior no escritório de representação da DST em Lisboa. Em 2005, através do Despacho do Chefe do Executivo n.º 154/2005, foi criado o Centro de Promoção e Informação Turística de Macau, em Portugal (abreviadamente designado por “CPITMP”). A foi nomeado coordenador do “CPITMP” e trabalhou no escritório de representação da DST em Lisboa, tendo sido renovada a sua comissão de serviço até à aposentação no dia 27 de Junho de 2018. Por requerimento, datado de 21 de Junho de 2018 e dirigido à DST, A solicitou que lhe fosse aplicado retroactivamente o Regulamento Administrativo n.º 20/2003 – Regime do Pessoal das Delegações da RAEM (adiante designado por “Regime do Pessoal das Delegações”), reconhecendo-se os respectivos direitos, regalias e subsídios. Por despacho de 28 de Setembro de 2018, exarado pela Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura (que esclareceu e confirmou o despacho em 26 de Novembro de 2018), foi indeferido o pedido de A com fundamento em que o provimento de A era nulo por inobservância dos requisitos legais de ingresso, isto é, por falta de junção dos certificados de registo criminal e do atestado de aptidão física e mental, emitidos pelas autoridades competentes da RAEM, não se preenchendo os requisitos na última parte da alínea a) do n.º 2 do art.º 118.º do CPA e por já haver prescrito o direito de A à atribuição dos subsídios e abonos desde 16 de Junho de 2005 até cinco anos atrás. A interpôs para o TSI recurso contencioso do referido despacho, imputando ao mesmo a violação de lei e a falta de audiência dos interessados.
O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.
Relativamente à violação de lei, indicou o Tribunal Colectivo que os provimentos, efectuados com inobservância dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 e do n.º 2 do art.º 10.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (adiante designado por “ETAPM”) são nulos e, na altura, o recorrente só não apresentara os certificados, emitidos por órgãos competentes da RAEM, pelo que era válido o seu provimento. Por outro lado, o Colectivo indicou que, nos termos estatuídos na alínea c) do n.º 1 do art.º 311.º do Código Civil, a prescrição no prazo de 5 anos, pretendida pela entidade recorrida, não se completa antes de 2 anos decorridos sobre a cessação da relação de trabalho entre a Administração e A. Em 27 de Junho de 2018, A cessou a sua relação de trabalho com a Administração, tendo requerido o reconhecimento dos seus direitos no dia 21 de Junho de 2018, pelo que não decorreram os dois anos acima referidos. Nestes termos, no entendimento do Colectivo, o despacho recorrido está inquinado do vício de violação de lei imputado pelo recorrente. Quanto à falta de audiência dos interessados, a Administração não procedeu, segundo o Colectivo, à audiência de A, nos termos do art.º 93.º do CPA, nem está em causa qualquer das situações, previstas nos artigos 96.º e 97.º do mesmo Código, pelo que verificado está o vício de forma.
Porém, o Colectivo continuou a indicar que, atendendo ao conteúdo do art.º 1.º do Regime do Pessoal das Delegações, as suas normas são especiais e só se aplicam ao pessoal que presta serviço nas Delegações da RAEM. O CPITMP, embora funcionando nas instalações da Delegação Económica e Comercial de Macau, em Portugal, não é, ele próprio, uma Delegação da RAEM, mas é apenas uma pequena equipa de projecto que tem objectivos muito limitados e específicos, razão pela qual ao pessoal que presta serviço no CPITMP, não é aplicável o Regime do Pessoal das Delegações. Na verdade, os artigos 5.º, 6.º e 7.º do Despacho do Chefe do Executivo n.º 154/2005, que criou o CPITMP, já contém normas relativas ao pessoal que ali presta serviço e no art.º 5.º está expressamente regulada a remuneração do coordenador, pelo que não se estende a esse pessoal a aplicação das normas especiais do Regime do Pessoal das Delegações. O Colectivo entendeu que, não obstante o despacho recorrido estar, efectivamente, inquinado dos vícios de forma e de violação de lei, o pedido formulado por A à Administração nunca poderia ser deferido nos termos da lei, pelo que, para evitar a repetição, por parte da entidade recorrida, de actos administrativos com o mesmo conteúdo decisório após a anulação do acto recorrido, julgou improcedente o recurso contencioso, mantendo o acto administrativo recorrido.
Cfr. Acórdão do Processo n.º 18/2019, do Tribunal de Segunda Instância.