Imposto Profissional |
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Entrega pelas entidades patronais, nas Recebedorias da DSF, do Edifício Long Cheng, do Centro de Serviços da RAEM ou do Centro de Serviços da RAEM das Ilhas, das importâncias deduzidas nas remunerações abonadas aos seus assalariados ou empregados, efectuadas no trimestre imediatamente anterior (durante os meses de Julho, Agosto e Setembro), mediante a Guia modelo M/B. (art.º 32.º, n.ºs 4 e 6 da Lei n.º 2/78/M, republicada integralmente pelo DCE n.º 267/2003 em 01 de Dezembro de 2003) |
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Entrega pelos donos de empresas em nome individual, nas Recebedorias da DSF, do Edifício Long Cheng, do Centro de Serviços da RAEM ou do Centro de Serviços da RAEM das Ilhas, do imposto deduzido das quantias que contabilizarem a título de remunerações do seu trabalho, efectuadas no trimestre imediatamente anterior (durante os meses de Julho, Agosto e Setembro). (art.º 36.º, n.º 1 da Lei n.º 2/78/M, republicada integralmente pelo DCE n.º 267/2003 em 01 de Dezembro de 2003) |
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Entrega pelas entidades patronais, às quais tenha sido autorizado o regime de pré-pagamento, nas Recebedorias da DSF, do Edifício Long Cheng, do Centro de Serviços da RAEM ou do Centro de Serviços da RAEM das Ilhas, através da Guia modelo M/B da receita eventual, das importâncias autorizadas pelo Director destes Serviços. (art.º 34.º, n.º 2 da Lei n.º 2/78/M, republicada integralmente pelo DCE n.º 267/2003 em 01 de Dezembro de 2003) (Nos termos do n.º 3 do artigo 18.° da Lei n.°22/2019, alterado pelo artigo 3.º da Lei n.°3/2020, deduz-se à colecta pela percentagem fixa de 30%, sendo a percentagem fixa anual elevada para 30%, o limite de isenção é fixado em $144 000,00) |
Imposto de Turismo |
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Entrega pelos hotéis, hotéis-apartamentos, complexos turísticos, restaurantes (incluindo "coffee-shop", "self-service" e similares), salas de dança (incluindo, nomeadamente "night-club", "discoteca", "dancing" e "cabaret"), bares (incluindo "pub" e "lounge") e estabelecimentos do tipo "health club", saunas, massagens e "karaokes", do imposto cobrado do mês anterior. (art.º 12.º da Lei n.º 19/96/M de 19 de Agosto) (Nos termos do n.º 3 do artigo 16.° da Lei n.°22/2019, alterado pelo artigo 3.º da Lei n.°3/2020, os estabelecimentos indicados estão isentos do pagamento do imposto de turismo, por um período de seis meses a partir de 1 de Maio de 2020, não exigem a cobrança do imposto de turismo aos consumidores sobre os serviços prestados, no entanto, os contribuintes desses estabelecimentos devem, mensalmente, apresentar a declaração modelo M/7) |