O TSI julgou improcedente o recurso que declarou a caducidade de concessão de um terreno e cinco casos atinentes ao despejo de terrenos
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2020-04-07 18:05
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O Tribunal de Segunda Instância (TSI) proferiu decisões em 5 e 12 de Março de 2020, respectivamente, sobre um caso em que o Chefe do Executivo declarou a caducidade de concessão de um terreno, e sobre cinco casos, atinentes ao despejo de terrenos.

Quanto ao caso em que declarou a caducidade de concessão de um terreno (Processo n.º 673/2015): o terreno situa-se na Avenida de Kwong Tung, na Baixa da Taipa, designado por lote BT12, com a área de 2.510 m2. A concessionária é a “Companhia de Investimento Predial Hoi Sun, Limitada”. O prazo total de aproveitamento do terreno era de 42 meses, até 16 de Junho de 2003. Em 15 de Maio de 2015, o Chefe do Executivo proferiu despacho, no sentido de declarar a caducidade da concessão deste terreno por falta de realização do seu aproveitamento nas condições contratualmente definidas, imputável à concessionária.

Quanto aos cinco casos, atinentes ao despejo de terrenos (Processos n.ºs 788/2018, 792/2018, 842/2018, 791/2018 e 794/2018): os terrenos situam-se na península de Macau, designados respectivamente por Lote 3 da Zona A, Lote 1 e Lote 3 da Zona C, Lote 9 e Lote 4 da Zona A do “Fecho da Baía da Praia Grande”, com as áreas de 4.169 m2, 1.233 m2, 1.027 m2, 3.449 m2 e 4.563 m2, dos quais eram, respectivamente, concessionárias a Sociedade de Investimento Imobiliário Hio Keng Van, S.A., a Sociedade de Investimento Imobiliário Cheng Keng Van, S.A., a Sociedade de Investimento Imobiliário Chui Keng Van, S.A., a Sociedade de Investimento Imobiliário Pun Keng Van, S.A. e a Sociedade de Investimento Imobiliário Fong Keng Van, S.A.. Por despacho do Chefe do Executivo de 3 de Maio de 2018, foi declarada a caducidade das concessões dos cinco aludidos terrenos e o Secretário para os Transportes e Obras Públicas proferiu despacho, em 13 de Julho de 2018, ordenando o seu despejo, pelas concessionárias, no prazo de 60 dias, a contar da data da notificação.

Após conhecimento, o TSI julgou improcedentes os seis aludidos recursos contenciosos de anulação, interpostos pelas concessionárias.

Vide Acórdãos do TSI, nos Processos n.ºs 673/2015, 788/2018, 792/2018, 842/2018, 791/2018 e 794/2018.


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