O TUI decidiu que não haveria lugar a pagamento do imposto de selo sem a concretização da venda dos bens leiloados em leilão particular
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2020-03-16 17:20
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A recorrente é uma companhia limitada de leilões. Em 21 de Junho de 2015, A recorrente realizou um leilão. Conforme o relatório de fiscalização da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), foram arrematados 78 lotes no decorrer do leilão, no valor de HKD$878.217.300,00. Em 23 de Junho de 2015, a recorrente fez dirigir à DSF uma carta, invocando que foi efectuado apenas o pagamento de 8 lotes no valor de HKD$327.600,00. A recorrente procedeu, sobre este valor, a liquidação do imposto de selo, calculada à taxa de 5‰, na quantia de MOP$1.687,20, e foram coladas as estampilhas no valor de MOP$1.688,00. Apontou a DSF que, dentre os 8 lotes que a recorrente declarou pagos, apenas os 3 foram considerados licitados no decorrer do leilão; assim, por despacho proferido pelo Director da DSF em 24 de Setembro de 2015, foi autorizada a liquidação oficiosa do imposto de selo que incide sobre os restantes 75 lotes, e fixado o valor do imposto de selo por pagar em MOP$4.521.752,00. Inconformada com a liquidação oficiosa, a recorrente reclamou para a DSF, sendo indeferida a reclamação, e seguidamente, foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto para o Secretário para a Economia e Finanças. Por isso, a recorrente interpôs recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância (TSI). O Tribunal Colectivo do TSI conheceu da causa e negou provimento ao recurso. A recorrente recorreu para o Tribunal de Última Instância (TUI), pedindo que revogasse o acórdão recorrido e anulasse o acto administrativo da liquidação oficiosa praticado pelo Director da DSF.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu da causa.

O Tribunal Colectivo indicou que, em causa, está decidir se deve haver lugar a pagamento do imposto de selo em que após arrematação de bens em leilão particular, a sua venda não se concretiza por desistência do arrematante. O Tribunal Colectivo apontou que, nos termos do artigo 800.º, n.º 3, do Código do Processo Civil, a venda é feita pelo pessoal da empresa de leilão, segundo as regras em uso; e regula o “Regulamento de Leilão”, porém, ao presente caso de arrematação, que o contrato de compra e venda é celebrado depois da licitação. O Tribunal Colectivo entende para se apresentar legalmente adequado e em sintonia com o desejável e saudável equilíbrio entre a iniciativa comercial (particular), a autonomia da vontade das partes e a própria teleologia e finalidade do Imposto do Selo, não é de se integrar a situação dos autos às previstas no aludido art. 52.° da Lei n.º 17/88/M de 27 de Junho, com que se pretende um eficaz combate à evasão e fraude fiscal. A arrematação é um mero acto preparatório da compra e venda nos leilões particulares, a mesma não foi seguida conforme as condições negociais (Regulamento de leilão) pela conclusão da compra e venda dos bens leiloados, não se celebrou o contrato de compra e venda, não ocorrendo o facto tributário previsto no artigo 5.º da Tabela Geral do Imposto de Selo.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo concedeu provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e anulando o acto administrativo da liquidação oficiosa praticado pela DSF.

Cfr. Acórdão do TUI, no Processo n.º 28/2018.

 

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