Podem pedir-se juros de mora, quando haja lugar a restituição de sinal em dobro por incumprimento de contrato-promessa de compra e venda
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2019-07-29 17:12
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A intentou acção declarativa com processo comum ordinário contra a Companhia de Investimento Predial B. Por sentença do Juiz-Presidente do Tribunal Colectivo do Tribunal de Base, foi julgado procedente o pedido de resolução de todos os contratos-promessa, celebrados entre A e a Companhia de Investimento Predial B, por incumprimento definitivo e culposo desta e, consequentemente, a condenação da Companhia de Investimento Predial B no pagamento a A, a título de indemnização correspondente ao dobro do sinal, com excepção do pedido de juros à taxa legal desde a data do incumprimento da Companhia de Investimento Predial B, que apenas foram concedidos a partir da data da decisão. Recorreram A, quanto ao pedido de juros, e a Companhia de Investimento Predial B, quanto à sua condenação, para o Tribunal de Segunda Instância. O TSI concedeu provimento ao recurso de A, julgando serem devidos juros de mora a partir da citação e negou provimento ao recurso da Companhia de Investimento Predial B.

A Companhia de Investimento Predial B recorreu para o Tribunal de Última Instância, da parte do acórdão do TSI que julgou serem devidos juros de mora a partir da citação, por entender que não poderia haver lugar ao pagamento de juros de mora nos termos do n.º 4 do artigo 436.º do Código Civil.

O Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância conheceu do caso.

Quanto à questão de saber se são devidos juros de mora sobre o sinal em dobro, quando há lugar a restituição deste sinal em dobro por incumprimento de contrato-promessa de compra e venda de imóvel e a serem devidos desde quando, o Tribunal Colectivo indicou que a indemnização a que se referem os artigos 793.º a 795.º do Código Civil é pela mora, isto é, pelo atraso no cumprimento e não pelo incumprimento. Relativamente ao regime de indemnização pelo incumprimento contratual quando haja sinal, o que o n.º 4 do artigo 436.º impede é outra indemnização pelo não cumprimento do contrato, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste; por isso, não preclude a indemnização pela mora na restituição do sinal em dobro. Dado que a obrigação em causa não tinha prazo certo, não provém de facto ilícito extracontratual e A não alegou que o devedor tenha impedido a interpelação; então, de acordo com o artigo 794.º do Código Civil, são devidos juros de mora sobre o sinal em dobro depois de o devedor ter sido, judicial ou extrajudicialmente, interpelado para cumprir, e a mora deu-se com a citação para a acção. Além disso, alegou a Companhia de Investimento Predial B ser, excessivamente, oneroso o pagamento de juros legais desde a citação para a acção. O Tribunal Colectivo indicou que, para que o fundamento pudesse ser considerado, eventualmente com recurso ao instituto do abuso de direito, teria a Companhia de Investimento Predial B, no mínimo, de alegar e provar que a demora na obtenção de uma decisão final se devera à litigância de A, que levou ao arrastamento dos termos processuais e impediu uma decisão célere, menos onerosa para ela, portanto. Mas, sem que a Companhia de Investimento Predial B alegue e prove que a demora na obtenção de uma decisão final se deveu à litigância de A, falecendo portanto a pretensão.

Pelo acima exposto, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, Processo n.º 55/2019.

 


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