“Incidentes súbitos de natureza pública” é o objecto exclusivo da proposta da “Lei de bases de protecção civil”
Gabinete do Secretário para a Segurança
2019-07-21 23:45
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Após a sugestão da nova redacção do artigo 25.o da proposta da “Lei de bases de protecção civil” das autoridades de segurança, diferentes sectores de sociedade suscitaram dúvidas e emitiram comentários, inculcando que o futuro “Lei de bases de protecção civil” e o “crime contra a segurança, ordem e paz públicas em incidentes súbitos de natureza pública” serãoaplicáveis às actividades de manifestação.Outros, por seu turno, compararam-na com a“Lei de bases de segurança interna”. Por conseguinte, as autoridades de segurança entendem que é necessário prestaresclarecimentos e explicações sobre as relações entre a referida proposta de lei e a “Lei de bases de segurança interna”.

Incidentes súbitos de natureza pública definidos claramente pela “Lei de bases de protecção civil”

Na alínea 2) do artigo 2.o da proposta da “Lei de bases de protecção civil”, está prevista a definição dos incidentes súbitos de natureza pública, isto é, “acontecimentos súbitos de emergência que provocam ou são susceptíveis de provocar vítimas humanas, prejuízos patrimoniais, deterioração do ecossistema ou danos de relevo no tecido social, capazes de comprometer a segurança pública e a protecção ambiental”. Além disso, no artigo 5.o da mesma proposta, prevê-se que segundo a sua caracterização, os incidentes súbitos de natureza pública são classificados pelos seguintes 4 tipos: “Catástrofe natural”, “acidente”, “incidente de saúde pública” e “incidente de segurança na sociedade”.

Conforme a definição e a classificação acimadescritas, os direitos de reunião e de manifestação são protegidos e regulados pela “Lei Básica” e o Decreto-lei n.o 2/93/M em vigor, ou seja, reconhecidos pela lei, nesse sentido, as actividades de reunião e de manifestação legais não irão, por si, acarretarprejuízos para a sociedade ou a segurança individual de pessoas, não se constituindo, obviamente, em “incidentes súbitos de natureza pública” referidos na proposta da “Lei de bases de protecção civil”

No entanto, se, no dia em que se realizar a actividade de reunião ou manifestação seaproximar um tufão coincidente com o período de tempo em que a mesma tem lugar e, nesse contexto a Autoridade içar o sinal do tufão para o n.o 8 ou superior e ao mesmo tempo, declarar o “estado de prevenção imediata ou superior” de incidentes de protecção civil, é activada a estrutura de protecção civil para dar resposta à situação.

Por outro lado, se durante o período em que se realiza a actividade de reunião e manifestação não houver aproximação do tufão, mas surgir, de repente, incidentes graves com origem em acçãohumana ou não-humana, por exemplo, alguém for abatido durante o decorrer da actividade,resultando assim um esmagamento da multidão e a consequente ocorrência de mortes e feridos em grande número, isso já constitui um “incidentede segurança na sociedade” classificado nos “incidentes súbitos de natureza pública”. Nos termos do artigo 6.o, se, segundo a gravidade se afigura a ocorrência de catástrofes ou calamidades ou, ainda, situações mais graves que reclamem o desencadeamento do estado da prevenção imediata ou superior, torna-senecessária, nesse caso, a activação da estrutura de protecção civil nos termos legais e os serviços que integram a estrutura de protecção civil têm que assumir as suas responsabilidades de intervenção para os trabalhos de socorro e de regaste.

Pelo exposto, a acção de protecção civil é desencadeada devido à aproximação ou ao surgimento de “catástrofe natural” e “incidente de segurança na sociedade” a que se referem “os incidentes súbitos de natureza pública”, mas nãoé desencadeada devido às actividades de reunião e de manifestação.

Aplicação rigorosa do artigo 25.o da proposta da “Lei de bases de protecção civil”

Durante o período em que se mantiver os estados de “catástrofe natural” e de “incidente de segurança na sociedade” acima referidos, se alguém, propositadamente, produzir rumores referindo que foi colocado no local um engenho explosivo, esses são rumores suficientes para agravar pânico no local de realização de reunião ou de manifestação que esteja a enfrentar as ameaças de tufão ou, por exemplo, se siga a umincidente de esmagamento de multidão, sendo bastante para provocar confusão e obstáculos no âmbito das acções de contingência da Autoridade, bem como maior riscos para a segurança da vida das pessoas alí encontradas. Neste caso, o indivíduo que produza rumorespode, assim, ser constituido na prática de “crime contra a segurança, ordem e paz públicas em incidentes súbitos de natureza pública” previsto no artigo 25.o da proposta da lei.

Os exemplos acima mencionados mostram-nos que o recurso ao “crime contra a segurança, ordem e paz públicas em incidentes súbitos de natureza pública” será estritamente limitado ao período de “incidentes súbitos de natureza pública” para a “prevenção imediata ou superior”, e bem assim quando for declarado o estado acima referido. Os trabalhos necessários serão realizados estritamente em conformidade com os procedimentos e padrões legais, não podendo declarar-se arbitrariamente o estado, para o efeito, relevante. Basta que, após as autoridades declararem o levantamento do estado relevante, retomando ao estado “geral” ou “preventivo”, para que este crime já não possaser aplicado mesmo que sejam detectados actosde produção e de disseminação dolosa de rumores.

Ao mesmo tempo, os rumores também se limitam a informações falsas que estejamrelacionadas com incidentes súbitos de natureza pública e as respectivas operações de respostas, bem como sejam objectiva e suficientemente idóneas para causar pânico público. No exemplo acima referido, o autor dos rumores que dissemina informações falsas relacionadas comsegurança das pessoas de determinado local que as afecte, conduzindo-as a uma grande instabilidade de comportamento. É fácil para que o público, em geral, imagine as consequências que daí possam decorrer.

Para além disso, no tipo do crime de que aqui tratamos também se pode ler que, tambémcomete o crime quem, “com intenção de causar pânico público”, ou “não obstante bem saber que essa poderá ser a consequência da sua conduta, mesmo assim, não se abstiver das informações falsas, deixando-os causar pânico social”. A partir deste exemplo, se demonstra que quando o autor da produção de rumores quer deliberamente causar maior pânico entre as pessoas do local da ocorência do incidente, reflectindo a forte intenção e a má fé pode agir em conformidade com duas formas de dolo na violação dos valores da “segurança, ordem e tranquilidade públicas.

A “Lei de Bases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau” não só se aplica aos “incidentes súbitos de natureza pública”

Em comparação com a aplicação das disposições da proposta da “Lei de bases de protecção civil”, que está limitada a certas condições, como o tempo, a “Lei de bases de segurança interna” não só se aplica aos “incidentes súbitos de natureza pública”. A Lei n.º 9/2002 (Lei de Bases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau) vigente é uma lei aplicada em todo o tempo do ano inteiro e destina-se a definir essencialmenteos princípios orientadores fundamentais e as disposições básicas da segurança interna, bem como as tarefas e organização de protecção civil.

Tomemos o exemplo do artigo 17.º (Medidas cautelares de polícia) da “Lei de Bases de Segurança Interna”, o seu conteúdo indica medidas da segurança interna quotidiana, as quais podem ser aplicadas pela Polícia no dia a dia quer se esteja ou não em presença de“incidentes súbitos de natureza pública”. Énotável, pois, a diferença relativamente ao crime referido no art. 25.º da proposta da “Lei de bases de protecção civil”e o artigo 17.o da mesma proposta, onde as medidas de carácter excepcional estão sujeitas e restingidas aosdiferentes “níveis de incidentes súbitos de natureza pública”.

“Incidente de segurança na sociedade” não é igual a “incidente de sociedade”

Podemos dizer que, incidentes de segurança na sociedade da proposta da “Lei de bases de protecção civil”, são incidentes súbitos que podem causar vítimas significativas, danos à propriedade, danos ecológicos ou outros danos sociais graves, ou seja, incidentes chamados “catástrofes e calamidades. Por sua vez, o crime previsto no art. 25.º já foi definido rigorosamente por uma nova expressão relativo à intenção criminosa, modu operandi criminoso e padrão de constituição do crime mais claros, a fim deintegrar rigorasamente o elemento típico da má fé na produção e disseminação de rumores e de afectar a segurança e estabilidade psicológica do público durante o período de incidentes súbitos de natureza pública. Assim, os comentários publicados em jornais e, bem assim, os veiculados por algumas pessoas em particular, ao pretenderem equiparar “incidentes de segurança na sociedade” no período de “incidentes súbitos de natureza pública” a protestos, reuniões ou manifestações, que, a ocorrerem, são incidentes normais da sociedade ou da vida pública, confundindo a acção de protecção civil com acção de execução da lei quoditiana, constituemilações e interpretações completamente erradas e julgamentos irracionais.


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