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Não se considera trabalho ilegal por não residentes a deslocação a Macau para prestar apoio técnico ocasional, no âmbito de um acordo, celebrado entre empresas locais e do exterior

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2019-06-12 17:28
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A é residente de Hong Kong e trabalhadora duma sociedade, sediada em Hong Kong, que pertence ao Grupo B. Desde 1 de Agosto de 1994, A trabalha para o Grupo B, cuja actividade consiste na promoção de produtos da marca C, entre outros. Em Janeiro de 2014, a sociedade, sediada em Macau, que pertence ao Grupo B, abriu o seu primeiro estabelecimento, no centro comercial do Venetian Macau Resort Hotel, de venda a retalho de produtos acessórios para o cabelo da marca C. Esta sociedade celebrou, em 1 de Abril de 2014, um contrato com a sociedade, sediada em Hong Kong, para lhe solicitar apoio e serviços técnicos. Por isso, A deslocava-se, ocasionalmente, a Macau para trabalhar, normalmente por períodos nunca superiores a 2 dias. No período entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2015, A permaneceu em Macau apenas por 61 dias. Em 8 de Abril de 2015, A foi detectada a trabalhar no referido estabelecimento, pelo que o CPSP revogou a sua autorização de permanência e lhe aplicou a medida de interdição de entrada na RAEM por um período de 3 anos, tal como a DSAL lhe aplicou também uma multa, no valor de MOP$5.000,00.

A apresentou recurso hierárquico necessário da decisão, proferida pelo Comandante do CPSP, que lhe aplicou a medida de interdição de entrada na RAEM por um período de 3 anos, e o Secretário para a Segurança indeferiu, em 7 de Fevereiro de 2017, esse recurso. A interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário para a Segurança. Por acórdão, proferido em 4 de Outubro de 2018, o Tribunal de Segunda Instância (TSI) julgou procedente o recurso, anulando o acto impugnado.

Inconformado, o Secretário para a Segurança recorreu para o Tribunal de Última Instância (TUI), indicando: o Tribunal recorrido restringiu o conceito de trabalho ilegal às situações em que ele é prestado de forma “prolongada e estável”, sem que tivesse esclarecido, minimamente, o que deve entender-se por “prolongado e estável”, tal consubstanciando um erro de julgamento; e, na prática, é susceptível de se traduzir numa absurda admissibilidade de situações de violação dos princípios e interesses públicos legalmente protegidos, maxime, dos princípios e interesses públicos, enumerados no artigo 2.º da Lei da contratação de trabalhadores não residentes.

O TUI conheceu do caso.

O Tribunal Colectivo indicou que, nos termos do art.º 2.º, al. l), do Regulamento sobre a proibição do trabalho ilegal, é considerado, como trabalho ilegal, o prestado por não residente da RAEM que não possua a necessária autorização para exercer actividade por conta de outrem, ainda que não remunerada. No entanto, nos termos do art.º 4.º, n.ºs 1 a 3, do mesmo diploma, não se considera trabalho ilegal a prestação de trabalho ou serviços por não residente, desde que: i) haja acordo entre empresas, sediadas fora da RAEM e pessoas singulares ou colectivas, sediadas na RAEM; ii) a celebração do acordo vise a realização de obras ou serviços determinados e ocasionais, nomeadamente, para a prestação de serviços de direcção, técnicos, de controlo de qualidade ou de fiscalização; e iii) a permanência do não residente na RAEM não possa ser superior a 45 dias, consecutivos ou interpolados, por cada período de 6 meses, a contar da data da entrada legal do não residente na RAEM. A foi destacada para a prestação, ocasional, de serviços técnicos a uma sociedade em Macau, no âmbito de um acordo celebrado, entre uma empresa de Hong Kong e outra de Macau, para prestar apoio técnico e serviços relacionados com o recrutamento, supervisão e formação de funcionárias locais, sendo a sua permanência na RAEM apenas, em média, de cerca de 2.5 dias por mês e não superior a 45 dias, consecutivos ou interpolados, por cada 6 meses; assim, não é de considerar trabalho ilegal essa prestação de serviços técnicos, na falta de outros elementos fácticos que demonstrem a não ocasionalidade e pontualidade desse trabalho.

Por outro lado, não é exacto, tal como afirmou a entidade recorrente, que o Tribunal recorrido sustentou apenas poder haver prestação de trabalho ilegal se tal prestação for “prolongada e estável”, pois o que constava do acórdão recorrido é que, como vendedora no estabelecimento de venda a retalho de produtos acessórios para o cabelo, A deveria, de acordo com a experiência da vida comum, permanecer em Macau, beneficiando de uma duração mais prolongada e estável; daí que não se verifique o invocado erro de julgamento. Finalmente, nos presentes autos não estava em causa matéria de contratação de trabalhadores não residentes, mas apenas a questão de saber se a situação de A que prestava uma determinada actividade, no âmbito de um acordo celebrado entre uma empresa de Hong Kong e outra de Macau, se enquadrava na excepção de proibição de trabalho ilegal; assim, não se trata de nenhum caso em que se admitem situações de violação dos princípios e interesses públicos legalmente protegidos, enumerados no artigo 2.º da Lei da contratação de trabalhadores não residentes.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o acórdão recorrido.

Vide Acórdão do TUI, no Processo n.º 20/2019.

 


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