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2018 OBRIGAÇÕES FISCAIS DO MÊS DE JUNHO

Direcção dos Serviços de Finanças
2018-05-31 18:06
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Imposto de Turismo

Entrega pelos hotéis, hotéis-apartamentos, complexos turísticos, restaurantes (incluindo "coffee-shop", "self-service" e similares), salas de dança (incluindo, nomeadamente "night-club", "discoteca", "dancing" e "cabaret"), bares (incluindo "pub" e "lounge") e estabelecimentos do tipo "health club", saunas, massagens e "karaokes", do imposto cobrado do mês anterior. (art.º 12.º da Lei n.º 19/96/M, de 19 de Agosto)

 

 

(Os estabelecimentos indicados no art.º 17.º da Lei n.º 16/2017, encontram-se isentos deste imposto referente ao ano corrente)

 

 

 

Imposto

Complementar de Rendimentos

Os contribuintes do Grupo A deste imposto (art.º 4.º, n.º 2 da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro) devem apresentar a Declaração de Rendimentos, modelo M/1, de todos os rendimentos auferidos no ano antecedente. (art.º 10.º, n.º 1, al.b) da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro)

 

 

(Conforme o art.º 22.º da Lei n.º 16/2017, o limite de isenção do exercício de 2017 é fixado em $ 600.000,00, para os rendimentos sujeitos a imposto complementar de rendimentos, aplicando-se ao rendimento que exceda este valor a percentagem de 12%)

 

 

 

Contribuição Predial Urbana

Pagamento da Contribuição Predial Urbana. (art.º 94.º, n.º 1 da Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto)

 

 

(Conforme o art.º 21.º da Lei n.º 16/2017, deduz-se à colecta da contribuição predial urbana do exercício de 2017 pelo valor fixo de MOP$3 500,00; não se aplica a dedução à colecta nos casos de sujeitos passivos que sejam pessoa colectiva, empresário comercial pessoa singular ou não residente da RAEM)

 

 

 

Imposto sobre Veículos Motorizados

Apresentação da declaração, modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (art.º 17.º, n.º 2 e art.º 21.º, n.º 1 do aprovado pela Lei n.º 5/2002)


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