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Criação dos Serviços de Polícia Unitários da RAEM

Governo da RAEM
2001-01-29 21:32
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Em Boletim Oficial, foi hoje publicada a Lei n.º 1/2001, que regulamenta a criação dos Serviços de Polícia Unitários, designados abreviadamente por SPU, responsáveis pela segurança pública da Região Administrativa Especial de Macau.

Os Serviços de Polícia Unitários são dirigidos pelo Comandante-geral, que responde perante o Chefe do Executivo e exerce a sua autoridade de comando e direcção operacional directamente sobre o comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública e sobre o director da Polícia Judiciária.

José Proença Branco foi já indigitado pelo Chefe do Executivo e nomeado por Pequim como o principal responsável dos SPU.

Os SPU integram o sistema de segurança interna da RAEM com as seguintes atribuições: ordenar missões aos organismos policiais subordinados; articular eficazmente os dispositivos operacionais dos organismos policiais subordinados; centralizar e coordenar a actividade de investigação criminal; recolher, analisar, tratar e difundir todas as informações relevantes para o cumprimento das suas atribuições; superintender a execução dos planos, directivas e tarefas dos organismos policiais subordinados.

Aos SPU compete, ainda, inspeccionar a capacidade operacional e respectivo desempenho dos organismos policiais subordinados.

Segundo a Lei hoje publicada, o principal responsável pelos serviços de polícia, previsto na alínea 6) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, é o Comandante-Geral dos SPU, que responde perante o Chefe do Executivo, sem prejuízo da supervisão decorrente das competências cometidas ao Secretário para a Segurança por Regulamento Administrativo.

O Comandante-geral dos SPU exerce as competências de Comandante de Acção Conjunta, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei de Segurança Interna.

A competência disciplinar do Comandante-geral dos SPU abrange a dos comandantes e directores dos organismos policiais subordinados.

Ainda segunda a mesma Lei, o Comandante-geral dos SPU pode, quando em presença de crime ou de forte suspeita da prática do mesmo que ponha em risco a liberdade ou a vida de qualquer pessoa e a extrema urgência o determinar, ordenar a prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, sem prejuízo da imediata validação pela autoridade judiciária competente, nos termos do Código de Processo Penal.

As funções do Comandante-geral dos SPU são acumuladas pelo Secretário para a Segurança nas ausências, faltas e impedimentos do primeiro.

Os organismos que integram o sistema das forças e serviços de segurança interna da Região Administrativa Especial de Macau devem prestar a cooperação que se mostrar necessária à prossecução da missão dos SPU, nas áreas técnica, administrativo-logística e operacional. O Subgabinete da Interpol faculta ao Comandante-geral dos SPU, nos termos a definir por este, toda a informação operacionalmente relevante.

A organização e o funcionamento dos SPU são determinados por regulamento administrativo.

O Comandante-geral dos SPU tem a qualidade de autoridade de polícia criminal.


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