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TUI: Constitui um poder discricionário da Administração a possibilidade de conversão da pena de demissão aplicada ao funcionário público

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2025-08-13 17:14
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A exercia funções de técnico auxiliar na Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais desde 1997. No período compreendido entre 5 de Setembro de 2016 e 9 de Abril de 2017, A acumulou um total de 217 dias de faltas injustificadas consecutivas. Em 2016, A, através de software de comunicação, comunicou ao seu superior hierárquico que se encontrava no Canadá com a sua família e não queria regressar a Macau, pedindo ao seu superior que transmitisse ao então director a referida situação, requerendo simultaneamente o seu despedimento e a autorização para pagamento da pensão de aposentação. Em Março de 2017, o então Secretário para a Economia e Finanças proferiu despacho, aplicando a A a pena de demissão. Inconformado com a pena aplicada, A interpôs recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, o qual negou provimento. Em Março de 2024, A requereu ao então Chefe do Executivo a reabilitação e a conversão da pena de demissão em aposentação compulsiva. O então Secretário para a Economia e Finanças concedeu a reabilitação com base no cumprimento, por parte de A, dos requisitos legais de boa conduta e por ser requerida dentro de prazo de 5 anos de aplicação da sanção de demissão. No entanto, quanto ao pedido apresentado por A no sentido da conversão da pena de demissão em aposentação compulsiva, considerando que as faltas injustificadas dolosas de A se destinavam à obtenção da pensão de aposentação, o deferimento do referido pedido configuraria uma situação em que “o infractor acabaria por beneficiar da sua própria infracção”, o que acarretaria graves prejuízos à reputação e ao moral da Administração Pública, pelo que não foi deferido o pedido de conversão da pena formulado por A. Inconformado, interpõe A recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, cujo provimento foi negado. Ainda inconformado, recorreu A para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância conheceu do caso. Em relação ao erro na aplicação da lei alegado por A sobre o despacho que não lhe concedeu a conversão da pena, o Tribunal Colectivo citou o acórdão do Tribunal de Última Instância proferido em 20 de Maio de 2020 no Processo n.º 33/2020, esclarecendo que a “reabilitação” prevista no art.º 349.º do E.T.A.P.M. não equivale à reposição integral do requerente na situação anterior à aplicação da pena, cujos efeitos imediatos se limitam à recuperação da “capacidade para o exercício de funções públicas” e à mera possibilidade de requerer a “conversão da pena de demissão em aposentação compulsiva”, não conferindo ao requerente direito ao regresso ao cargo ou funções anteriormente exercidas, nem determinando de forma directa, imediata e necessária a conversão da pena de demissão em aposentação compulsiva. A possibilidade de conversão da pena constitui um poder discricionário da Administração, cujo exercício, para além de ter em conta a conduta do requerente e o prazo de execução da pena, implica necessariamente a valoração dos interesses do requerente e o interesse público. Não se verificando nenhum erro manifesto, total desrazoabilidade ou desvio do poder por parte da Administração no exercício do poder discricionário, o Tribunal Colectivo entende que não se afigura margem para intervenção do Tribunal neste âmbito.

Quanto à alegação de A de que a decisão do Secretário para a Economia e Finanças no sentido de indeferir a conversão da pena equivaleria a uma expropriação ou confisco parcial do salário de A para efeitos de aposentação, o Tribunal Colectivo sublinhou que quem fica com os descontos da aposentação de A é o Fundo de Pensões, entidade dotada de autonomia patrimonial, pelo que o Secretário para a Economia e Finanças não obtém benefício com o indeferimento da conversão da pena, não se colocando a questão de expropriação ou confisco dos descontos da pensão de aposentação.

Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo do TUI em negar provimento ao recurso interposto por A.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância no Processo n.º 55/2025.

 


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