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O TSI manteve a decisão a quo de que o assédio telefónico durante a noite constitui o crime de violação de domicílio

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2025-06-25 17:29
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No primeiro semestre de 2021, por causa de conflitos quotidianos com a sua companheira B, A telefonava sempre, de madrugada, ao ex-marido de B, C, para se queixar. C pediu a A para parar com as chamadas telefónicas por causa das perturbações da vida quotidiana, chegando a mudar o número de telefone para evitar os contactos, mas ainda assim o novo número foi conhecido por A. Nas madrugadas do dia 16 de Março e do dia 3 de Abril de 2023, A efectuou três chamadas telefónicas consecutivas para C através do seu telemóvel, tendo uma delas sido efectuada após C ter desligado a chamada, com o objectivo de perturbar a tranquilidade da vida privada de C. A sabia bem que era muito provável que as chamadas telefónicas efectuadas no período acima referido perturbassem o descanso de C, mas manteve a sua atitude indiferente, enquanto C descansava efectivamente na sua residência. O Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base condenou A pela prática de dois crimes de violação de domicílio p. e p. pelo art.º 184.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão por cada crime e, em cúmulo jurídico, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos. Mais condenou A no pagamento de uma indemnização a C, no valor de MOP4.000,00. Inconformado, recorreu A para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância conheceu do caso. A alegou que o Tribunal a quo não conseguiu provar a existência da intenção subjectiva de A de perturbar a estabilidade ou tranquilidade de C quando da ocorrência dos factos, e não se pode excluir no caso que A telefonou a C para proteger interesses jurídicos importantes de terceiros. Quanto a isto, o Tribunal Colectivo indicou que, na parte do juízo dos factos, o Tribunal a quo, perante duas versões diferentes das declarações prestadas por A, C e outras testemunhas, analisou cuidadosamente a possibilidade das duas versões e fez uma análise lógica. Em particular, A telefonou frequentemente a C em 2021, fazendo com que este mudasse o número de telefone para evitar assédio, mas A ainda telefonou a C na noite de 2023, o que demonstra que A tinha o objectivo de perturbar o descanso e a tranquilidade da outra parte. E o depoimento de C foi provado pelos registos de comunicação documental existentes e pelo depoimento de outra testemunha-chave. Ao prestar depoimento, B também manifestou que, sempre que discutia com A, este telefonava, de madrugada, para assediar a sua mãe e outros familiares, e telefonava frequentemente ao seu ex-marido C, como meio de retaliação contra B. Portanto, na parte do juízo dos factos, o Tribunal a quo já explicou detalhadamente os fundamentos que conduziram à sua convicção, incluindo a explicitação das razões para não acolher o teor da declaração prestada por A e para aceitar a versão apresentada por C, concluindo assim que a conduta de A preenche os elementos objectivos do crime de violação de domicílio de outrem e a razão de ser do elemento subjectivo deste crime. A convicção do juiz a quo não violou as regras da experiência comum ou o senso comum. A limitou-se a questionar o reconhecimento dos factos pelo Tribunal a quo com base nos factos que considerou duvidosos, a fim de manifestar opiniões diferentes sobre os factos dados como provados pelo Tribunal, pondo em causa a livre convicção do Tribunal. Tal conduta constitui, obviamente, um desafio ao âmbito da livre convicção do tribunal conferido pela lei e não está em causa o vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art.º 400.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal. A alegou ainda que o Tribunal a quo não considerou suficientemente as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depusessem a favor do recorrente ou contra ele, incluindo o facto de ter apenas um registo criminal de natureza diferente do presente caso e o seu desconhecimento do horário de trabalho de C como croupier, entre outros, pelo que a medida da pena é demasiado pesada. A este respeito, o Tribunal Colectivo, depois de ter ponderado plenamente os factos provados apurados pelo Tribunal a quo e relacionados com A, as circunstâncias do crime e as necessidades de prevenção geral e especial do crime, analisou profundamente a proposta de medida de pena apresentada pelo representante do Ministério Público. Como o Tribunal a quo reconheceu que A apresentava perigo de voltar a cometer crime, entendeu que, para a prevenção da prática do crime, devia aplicar-lhe a pena de prisão. Ademais, em relação aos dois crimes praticados por A, o Tribunal a quo condenou-o na pena de prisão de 4 meses por cada. O crime de violação de domicílio tem uma moldura penal máxima de 1 ano de prisão, e o Tribunal a quo condenou A na pena de prisão de apenas 4 meses por cada crime, o que representa aproximadamente um terço da moldura penal. Em suma, a pena determinada pelo Tribunal a quo corresponde às exigências de prevenção geral e especial do crime, não se verificando situação de manifesto excesso.

Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso interposto por A, mantendo a decisão a quo.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, no Processo n.º 169/2025.

 


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