Em 2009, a fim de prevenir com eficácia o excesso de permanência, através do Regulamento Administrativo n.º 23/2009, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau fez alterar o artigo 32.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003 (Regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência), aumentado a multa diária por excesso de permanência, das iniciais 20 patacas para 200 patacas, e introduzido pela primeira vez a figura da reincidência para quem comete de novo a infracção de excesso de permanência no período de 180 dias. Desde a aplicação das novas disposições, o número de indivíduos com excesso de permanência registou uma descida acentuada. Quando comparados os anos 2009 e 2010, constata-se uma redução significativa de 100 mil indivíduos, com o que se obteve o resultado pretendido.
Todavia, nos últimos anos, o número de indivíduos com excesso de permanência, principalmente daqueles com excesso de permanência não superior a 30 dias, tem tido tendência a aumentar. Entre os anos 2011 e 2013, o número destes indivíduos aumentou em média, anualmente, cerca de mais 5000. Além disso, no que respeita aos indivíduos que cometem de novo a infracção de excesso de permanência no período de 180 dias, foi registada também uma tendência de subida anual, que no ano 2013 atingiu em média mais de 5 indivíduos por cada dia. Por isso, a fim de prevenir com mais eficácia o excesso de permanência, o Governo da RAEM elaborou o projecto do Regulamento Administrativo que altera o Regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência no que respeita ao excesso de permanência.
O projecto propõe elevar novamente o montante da multa de excesso de permanência, passando das actuais 200 patacas para 500 patacas diárias; ao mesmo tempo, o período de reincidência para quem comete de novo a infracção de excesso de permanência, que é de 180 dias, passa a ser de um ano.
Propõe ainda que o Regulamento Administrativo entre em vigor 15 dias após a data da sua publicação.