Anulada a decisão de indeferimento de renovação da autorização de residência por não se demonstrar ter abdicado de viver em comunhão com o seu cônjuge em Macau
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2024-07-05 17:26
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A, residente de Hong Kong, em 10 de Abril de 2017, obteve autorização de residência em Macau, com fundamento em reunião familiar com o seu marido, com prazo de validade até 10 de Abril de 2022. Em Dezembro de 2021, A apresentou o pedido de renovação da autorização de residência. Conforme os registos de entrada e saída do Território, durante os dois anos anteriores a essa data (entre 10 de Abril de 2020 e 24 de Janeiro de 2022), o marido de A viveu 161 dias em Macau no primeiro ano, não havendo nenhum registo de ter vivido em Macau no ano seguinte. Desde que o seu marido saiu de Macau no dia 17 de Setembro de 2020, não mais viveu em Macau por mais de 16 meses. A Administração considerou que as informações acima referidas mostram que o marido do A não vivia em comunhão com ela em Macau, deixando de se verificar manifestamente o fundamento subjacente à autorização de residência, daí que por despacho do Secretário para a Segurança datado de 16 de Março de 2022, foi indeferido o seu pedido de renovação.

Inconformada, A interpôs recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância contra a decisão do Secretário para a Segurança.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso e acolheu parcialmente os argumentos invocados pela Recorrente: o marido da Recorrente não regressou a Macau por causa das medidas de combate à pandemia que restringiam a circulação de pessoas, não se encontrava ela separada do seu marido, nem residia em outras localidades. De facto, a Recorrente, desde que lhe foi concedida autorização de residência em Macau, ela e o seu marido sempre tiveram Macau como seu local de vida familiar; tendo o marido da Recorrente a liberdade de sair do Território, a Lei não estabelece restrição alguma a esse respeito, além do mais, o seu marido já tinha plano claro para regressar a Macau, onde necessariamente voltaria a coabitar com a Recorrente. Ademais, tendo em vista que a Recorrente trabalha actualmente em Macau e reside numa habitação social, demonstra-se que ela e o seu marido têm vontade de viver e passar a velhice em Macau. O Tribunal Colectivo ainda apontou que, a Administração limitou-se a verificar que, objectivamente, durante um período de aproximadamente 16 meses, a Recorrente viveu em Macau, enquanto o seu cônjuge permaneceu fora de Macau (em Hong Kong), não sendo possível demonstrar que essa separação física correspondeu, juridicamente, a uma separação de facto. Com efeito, dos elementos colhidos no decurso do procedimento administrativo nada indicia que de um ou de ambos os cônjuges não houvesse o propósito de voltarem a coabitar, em especial se ponderarmos que, no período em causa, eram muito significativos os constrangimentos à entrada e saída da Região, levando a que a renovação da autorização de residência não fosse autorizada por falta de coabitação em Macau por um período superior a meio ano. A Administração incorreu em manifesto erro quando partiu da consideração de que a Recorrente deixara de coabitar com o seu cônjuge, devendo, por conseguinte, ser anulado o acto recorrido.      

Pelo exposto, o Tribunal Colectivo julgou procedente o recurso contencioso, anulando a decisão recorrida.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, no Processo n.º 326/2022.

 

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