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O TUI manteve uma decisão da Administração que determinou a reversão de um terreno rústico abandonado sito em Coloane

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2025-11-14 17:17
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Em 1929, por despacho do então Governador de Macau, foi atribuída a favor de B a concessão por aforamento do domínio útil de um terreno com a área de 5676 m2, situado na ilha de Coloane, junto ao Largo Tam Kong Miu, destinado a fins agrícolas e não podendo jamais ser utilizado para sepulturas, quer públicas, quer particulares. Em 17 de Maio de 1996, por escritura pública, a Companhia A adquiriu por compra o domínio útil do referido terreno. Todavia, após a aquisição do domínio útil do terreno, a Companhia A não exerceu nele nenhuma actividade de cultura agrícola, pelo contrário, de 2015 a 2019, entregou à antiga DSSOPT (ora DSSCU) vários anteprojectos de obra de construção e de alteração de obra, pretendendo construir columbário ou sepulturas. Depois de ter verificado os elementos, efectuado várias visitas in loco e realizado uma audiência à Companhia A em 2022, a DSSCU propôs indeferir o seu pedido de alteração da finalidade do terreno para fim de sepulturas públicas ou particulares nos termos dos art.º 39.º, alínea 5), e 139.º, n.º 1, da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras). Além disso, na medida em que o terreno em causa estava abandonado há longo período sem o exercício ininterruptamente de actividades agrícolas, propôs declarar a devolução do terreno e a desnecessidade de indemnização pela RAEM à Companhia A em virtude da ausência de alguma benfeitoria no terreno, nos termos do art.º 169.º, n.º 1, alínea 3), em conjugação com o n.º 3 da mesma Lei. A Comissão de Terras não se opôs às propostas aludidas, em seguida, por despacho de 6 de Dezembro de 2023, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas declarou a reversão do referido terreno rústico. Por não se conformar, a Companhia A interpôs recurso contencioso perante o TSI, pedindo a anulação do acto recorrido. Conhecendo do caso, o Colectivo do TSI negou provimento ao recurso.

Ainda inconformada, a Companhia A recorreu para o TUI.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso. No que concerne ao, pela Companhia A, pretendido erro nos pressupostos de facto e aplicação errada do Direito pela decisão do Tribunal a quo, o Colectivo assinalou que, conforme os autos, a Administração realizou acções de fiscalização no terreno no período de Julho de 2020 a Janeiro de 2022, descobriu que não estava a ser utilizado para os fins agrícolas consignados no título da concessão. Só quando da recepção da notificação da audiência, é que a Companhia em causa iniciou, em Fevereiro de 2022, a preparação do terreno e plantação de algumas culturas, de modo simbólico, para responder às acções de fiscalização da Administração. Nos termos do art.º 400.º, n.º 1, do Código Civil, o cumprimento pontual do contrato traduz-se na execução efectiva do objecto do contrato, mas não cumprimento “simbólico”, “fútil”, “formal” ou “afastado do alvo”. Das condutas e comportamentos da Companhia A resulta que não teve vontade alguma de aproveitar o terreno em conformidade com o estipulado no contrato de concessão. Na verdade, o terreno foi concedido em 1929, mas ainda não estava primordialmente aproveitado para fins agrícolas até às acções de vistoria efectuadas em 2022. Passados mais de 90 anos, verificou-se suficientemente que não foi concretizado até ao ano de 2022 o destino agrícola para que tinha sido concedido o terreno, reunindo-se assim as condições para a sua devolução ao abrigo do art.º 169.º, n.º 1, alínea 3), da Lei de terras. E mais, nos termos do art.º 7.º da Lei Básica, compete ao Governo da RAEM gerir os solos de Macau, que se apresentam diminutos e escassos enquanto a população é grande, é impossível a qualquer governo responsável ignorar terreno ocupado por longo tempo sem, porém, ser utilizado para desenvolvimento e aproveitamento nos termos do contrato de concessão. Afinal, quanto ao argumento da violação dos princípios da proporcionalidade e da boa-fé, mantendo a posição que tem sempre adoptado, o Colectivo indicou que, ao abrigo do art.º 21.º, n.º 1, alínea d), do CPAC, ao apreciar se os órgãos administrativos observaram ou não os princípios gerais da lei administrativa, como os da proporcionalidade, da confiança, da justiça e da boa-fé, só quando se revelam lesados pelas decisões administrativas de forma intolerável, incumbe ao juiz intervir. Tendo em conta as circunstâncias concretas, quando a entidade recorrida praticou o acto discricionário de declarar a reversão do terreno, não se mostram violados os princípios da proporcionalidade e da boa-fé, nem se vislumbra erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.

Face ao exposto, acordaram no Tribunal Colectivo do TUI em julgar improcedente o recurso da Companhia A, mantendo-se a decisão recorrida.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância no Processo n.º 78/2025.

 


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